SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Erros das Alternativas
A) Trata-se, na verdade, de causa de extinção do crédito tributário B) Nos termos do Art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada casoatribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."
C) Nos termos do Art. 170-A do CTN, "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicialpelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", ou sejam ao contrário do que diz a assertiva, a compensação só poderá se dar após o trânsito em julgado.
D) Alternativa Correta
E) Diferentemente do que diz a alternativa, o crédito vincendo não poderá ter redução maior do que a correspondente ao juro de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento