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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Gabarito B...
Comentemos as assertivas à luz do CTN...
Primeira observação = a banca faz referência (na pergunta) a "compensação" porém as assertivas se referem a "Responsabilidade Tributária"
A) ERRADA - a responsabilidade do Meeiro é limitada ao "montante do quinhão da meação" (art 131, II);
B) CERTA;
C) ERRADA - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (Art 130, §único);
D) ERRADA - Tal competência não é da autoridade administrativa, mas sim da LEI; (Art. 128);
E) ERRADA - A responsabilidade dos pais é solidária e não subsidiária (de acordo com o Art. 134); Obs.: Apesar de haver algumas discussões doutrinárias a esse respeito;
Bons estudos!!
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Complementando a informação trazida pela colega no que se refere a responsabilidade de terceiros, mais especificamente dos pais.
De fato, o Art. 134 do CTN diz que ''nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:''
Mas o próprio artigo já coloca uma ordem com relação a exigência do cumprimento da obrigação principal, qual seja, que primeiro deve haver a possibilidade de cumprimento pelo contribuinte e, somente na sua impossibilidade, que haverá a responsabilização de terceiros. Portanto, seria caso de responsabilidade subsidiária e não solidária. De qualquer forma, deve-se considerar correta a afirmativa de que a responsabilidade é solidária para o CTN, pois é texto de lei.
Com relação a responsabilidade dos pais, chamo atenção para um fator que muitas vezes passa despercebido. Transcrevo abaixo o inciso I do Art. 134:
''I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos MENORES;''
Portanto, os pais possuem responsabilidade pelos tributos apenas dos filhos menores. Portanto, a letra E está incorreta também pelo fato de atribuir a responsabilidade aos pais pelos tributos devidos por seus filhos, e não somente dos filhos menores.
Espero ter colaborado. Bons estudos
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I) CTN Art. 131, inciso II: São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
II) CTN Art. 130: Os créditos tributários relativos a impostos cujo FG seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
III) CTN Art. 130, parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Trata-se, neste caso, de leilão de bens penhorados, realizados pelo Poder Públbico. Dizer que a sub-rogação ocorre sobre o preço significa que os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pela própria arrematação. Assim, se o valor dos tributos superar o valor do imóvel, a Fazenda não poderá exigir tal diferença nem do alienante (ex-proprietário), tampouco do arrematante, pois a sub-rogação é real.
-> sub-rogação real: quem responde pelo crédito tributário existente é o bem, limitando-se ao seu valor.
-> sub-rogação pessoal: ocorre quando o adquirente assume a responsabilidade sobre os tributos, respondendo por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, mesmo que esse ultrapasse seu valor. (Exemplo: o mané que comprou o Hopi-Hari por R$ 1,00).
IV) CTN At. 128: A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao FG da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Basicamente, princípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ....blá blá blá.
V) CTN Art. 134, inciso I: No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos.
Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas solidária (vide destaque).