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ID
1244311
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, qual o instituto que, se utilizado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infração?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 138 CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração


  • A elisão ocorre quando há o planejamento tributário visando a economia no pagamento de tributo; constitui-se de atos lícitos, diferentemente da evasão, que ocorre com a prática de atos ilícitos visando o não pagamento de tributo (ex: negócio simulado)


    Vida longa e próspera!

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    GABARITO: Denuncia Espontânea

  •  a) Elisão fiscal

    ERRADA.  A questão não faz referencia a elisão fiscal, pois o enunciado deixa claro que o caso ocorre ANTES de qualquer procedimento administrativo. Diferentemente, acontece com a elisão fiscal: “A expressão elisão fiscal designa a conduta lícita do contribuinte voltada à redução  da carga tributária que eventualmente incida sobre a sua atividade económica. Destaque-se que a elisão fiscal constitui atividade lícita, deferida pela ordem jurídica ao contribuinte e voltada à proteção de seus interesses; diferenciando-se de eventual conduta que viole a ordem jurídica com o mesmo propósito, o que constitui sonegação fiscal. O meio habitual da elisão fiscal é o ingresso em juízo visando ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito lançada pelas autoridades fiscais. No planejamento tributário, tanto o governo como o contribuinte escolhem os meios que lhes interessam na atividade fiscal.” Silva, De Plácido e (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014)

     b) Denúncia espontânea

    GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O instituto da denúncia espontânea, confissão espontânea ou autodenúncia, pre­vis­ta no art. 138, permite que o devedor compareça à repartição fiscal, oppor­tuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso. Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

     c) Remissão de penalidade

    ERRADA. Remissão significa perdão ou renúncia de penalidade. O que não está atrelado ao instituto denúncia espontânea, considerando que aquele que confessa deve pagar o tributo com juros e correção monetária.

     d) Penalidade privilegiada

    ERRADA. Instituto não existente.

     e) Indulto tributário

    ERRADA. O indulto é a dispensa do castigo, é o perdão, simplesmente, que vem libertar o condenado do cumprimento parcial ou total da pena, que lhe havia sido imposta. (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014). Na autodenúncia não há indulto tributário.