CORRETA LETRA B
Art. 138 CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
GABARITO: Denuncia Espontânea
a) Elisão fiscal
ERRADA. A questão não faz referencia a elisão fiscal, pois o enunciado deixa claro que o caso ocorre ANTES de qualquer procedimento administrativo. Diferentemente, acontece com a elisão fiscal: “A expressão elisão fiscal designa a conduta lícita do contribuinte voltada à redução da carga tributária que eventualmente incida sobre a sua atividade económica. Destaque-se que a elisão fiscal constitui atividade lícita, deferida pela ordem jurídica ao contribuinte e voltada à proteção de seus interesses; diferenciando-se de eventual conduta que viole a ordem jurídica com o mesmo propósito, o que constitui sonegação fiscal. O meio habitual da elisão fiscal é o ingresso em juízo visando ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito lançada pelas autoridades fiscais. No planejamento tributário, tanto o governo como o contribuinte escolhem os meios que lhes interessam na atividade fiscal.” Silva, De Plácido e (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014)
b) Denúncia espontânea
GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O instituto da denúncia espontânea, confissão espontânea ou autodenúncia, prevista no art. 138, permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso. Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
c) Remissão de penalidade
ERRADA. Remissão significa perdão ou renúncia de penalidade. O que não está atrelado ao instituto denúncia espontânea, considerando que aquele que confessa deve pagar o tributo com juros e correção monetária.
d) Penalidade privilegiada
ERRADA. Instituto não existente.
e) Indulto tributário
ERRADA. O indulto é a dispensa do castigo, é o perdão, simplesmente, que vem libertar o condenado do cumprimento parcial ou total da pena, que lhe havia sido imposta. (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014). Na autodenúncia não há indulto tributário.