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ID
124438
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24 da Constituição Federal, ante a inexistência de Lei Federal, o Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), por meio de Lei Estadual "X", introduziu normas gerais de determinada matéria.
Supervenientemente, a União, por meio da Lei Federal "Y", introduziu normas gerais da mesma matéria da Lei Estadual "X", o que resultou em:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.24, § 4º, CF - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, lembrando que essa competência da União(para legislar sobre normas gerais) não exclui a competência suplementar dos Estados.Neste caso, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena(o que ocorreu com o Estado do RJ), para atender a suas peculiaridades.No entanto, havendo a União, supervenientemente, por meio da Lei Federal "Y", introduzido normas gerais da mesma matéria da Lei Estadual "X", o que haverá é suspensão da eficácia e apenas no que lhe for contrário. Vejamos:Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.:)
  • A superviniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que for contrário. (art. 24, §4º, CF)

    A lei federal susperviniente não revoga lei estadual anterior com ela incompatível, pois, conforme ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes, são leis de diferentes densidades normativas. Por isso nunca uma norma federal revoga norma estudual, nem esta revoga norma municipal, em respeito ao pacto federativo.

     

  • A revogação pode ser total ou parcial.
    A REVOGAÇÃO TOTAL é denominada de AB-ROGAÇÃO, enquanto a parcial é chamada de DERROGAÇÃO.

  • Informação Sagrada e não falada pelos colegas acima:

    a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (não se trata de revogação) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Isso significa que se a União resolver revogar a sua lei federal de normas gerais, a lei estadual, até então com a eficácia suspensa, volta automaticamente a produzir efeitos.