Categoria A condutor de veículos automotores e elétricos de 02 ou 03 rodas, com ou sem carro lateral.
Categoria B condutor de veículos automotores e elétricos, de quatro rodas, não abrangidos pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500kg e cuja lotação não exceda a 08 lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
ATENÇÃO: Lei nº 12.452/11
Os condutores da categoria B estão autorizados a conduzir veículo automotor da espécie MOTOR-CASA, definida nos termos do Anexo I do CTB, cujo peso não exceda a 6.000 kg, OU cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
Categoria C condutor de veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a
3.500kg; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria
“B”.
Categoria D condutor de veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08
lugares, excluído o do motorista E, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
Categoria E condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias “B”, “C” ou “D” e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, TRAILER ou articulada tenha 6.000kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 08 lugares.
CTB Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou
sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria
A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
(Redação dada pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§ 2o São os condutores da
categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não
exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8
(oito) lugares, excluído o do motorista.
(Incluído pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
(Renumerado pela Lei nº
12.452, de 2011)