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Letra 'e'.I- Errada. Art. 154, CF. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.II- Correta. Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. III- Correta. Art. 145, § 2º, CF - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Só para confundir um pouco, não podemos perder de vista o que diz o STF no que se refere a coincidência da base de cálculo de impostos e taxas:
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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o que eu acho melhor é o
TUPEFO
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Observa-se a afirmação "I. a União não poderá, em nenhuma hipótese, instituir impostos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos de competência estadual. "
No art 154, II , tem os impostos extraordinários, que é a exceção da Bitributação... ai poderia sim, usar o mesmo fato gerador...
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Quanto à competência extraordinária da União (art. 154, II), quando diz "compreendidos ou não na sua competência tributária" - Se refere ao ÚNICO CASO POSSÍVEL DE BITRIBUTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, isto é, a possibilidade de, por exemplo, se instituir um ICMS EXTRAORDINÁRIO FEDERAL, ocorrendo a cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos.
BITRIBUTAÇÃO esta constitucionalmente autorizada no art. 154, II.
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Gabarito: alternativa
E.
I –
Errada. A União
poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II,
CF).
II - Correta. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública, (...) par. uni. É facultado a cobrança da
contribuição (serviço de iluminação pública) na fatura de consumo de energia elétrica.
(Art. 149-A, CF).
III- Correta. As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos (art. 145, § 2º, CF).
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Cuidado quanto à primeira asserção.
Urge mencionar que a União possui, além da competência tributária residual, a chamada competência extraórdinaria
e, nesse mister, lhe é peculiar, por exemplo, instituir impostos que a princípio orbitam fora da sua área de competência.
Vejamos a dicção constitucional a respeito:
- (art. 154, II, CF)
A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.