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a) ERRADA.A criação de subsidiárias estatais depende de lei específica tanto para a participação delas em empresas públicas, como nas privadas.Porém, a edição de lei específica pode ser dispensada, caso a Lei que tenha autorizado a criação da empresa preveja a possibilidade de criação de subsidiárias.Fundamentação legal:art.37, XX, da CFb)CERTAConstituição Federal, art.37§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.c)CERTA.os bens das empresas públicas são considerados privados, porém sujeitos algumas restrições, quando o objeto da entidade for a prestação de serviços públicos.Por exemplo, os bens destinados a prestação de serviços essenciais são impenhoráveis em razão do princípio da continuidade do serviço público.
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I) ERRADA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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só deu para fazer essa por exclusão e marcar a menos pior...
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O item II não pode estar correto. A Lei 9.649/1988 define em seu artigo 51:
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
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Murilo,
Contrato de Gestão é um dos requisitos para a qualificacao de Ag Executivas.. isso é fato...
Mas não está relacionado com oq a questão pediu!
O contrato de gestão pode ser celebrado inclusive com particulares hein? 3o. setor... as OS, SSA... (OSCIP assinam Termo de Parceria e não contrato de gestão).
Podem ser celebrados ainda entre Ente político e determinado órgão (o que é discutivelmente paradoxal... entretanto válido). Daí o "contrato de gestão" não tratar-se exatamente de um Contrato em si... Um exemplo: União/MF celebra contrato de gestão com a Receita Federal...ora! são a mesma PJ... Sim! mas ainda assim é possível.
Qqr dúvida, fico à disposição.
Abs,
SH.
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Também fiquei na dúvida c/ essa questão, pois pelo o q. eu já estudei somente autarquias podem firmar contratos de gestão, empresas estatais, são empresas públicas, fazem parte de Adm. indereta, mas não firmam contrato de gestão...
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Quanto ao item II:
§ 8º, art. 37, da CF: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O contrato mencionado no § 8º, art. 37, da CF, conforme Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2010), é o contrato de gestão.
O §8º é abrangente, e entende-se também aplicável às empresas estatais. Conforme Meirelles (388): "Igualmente variavel é a forma de controle que a entidade-matriz se reserva para exercer sobre a empresa [estatal], podendo ser utilizado, inclusive, o contrato de gestão."
Vale mencionar aqui a ressalva realizada por Meirelles (2010, 274-275) que o contrato de gestão cujo fundamento é o § 8º, art. 37, da CF "NÃO se confunde com o contrato de gestão previsto na Lei federal 9.637, de 15.5.98, como sendo o "instrumento a ser firmado entre o Poder Público e a entoidade qualificada como organização social, com vistas à formação deparceria entre as artes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Trata-se do instrumento jurídico aptp a reger a relação entre o Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público."
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Erros do item I: A criação de subsidiárias não precisa ser necessariamente por lei específica, pode ser somente por lei; a participação delas em empresa privada também deve ser por lei.
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"Com relação à organização administrativa, analise as afirmativas a seguir.
I. A criação de subsidiárias das empresas estatais depende de lei
específica, sendo, porém, dispensável para a participação delas em
empresas privadas. ERRADA. Ver Constituição, art. 37, XIX e XX.
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;"
II. O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais
dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia
gerencial, orçamentária e financeira. CERTA. Ver Constituição, art.37, §
8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
III. Os bens das empresas estatais afetados à prestação de serviço
essencial, imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço
público, não são penhoráveis.
CERTA. Nesse caso, os bens das estatais prestadoras de serviços públicos
têm o mesmo regime jurídico da administração direta, autárquica e
fundacional, ou seja, o regime jurídico de direito público, ou regime
jurídico administrativo; ou seja, são bens impenhoráveis."
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html
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quanto ao item III:
Conforme José Carvalho Filho:
Segundo clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos. Eis as palavras do renomado publicista: "Quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários"
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só um adendo: contrato de gestão que esta questão menciona é o instrumento para a qualificação das empresas estatais como agencias executivas. Existe também outro contrato de gestão, que é o vínculo jurídico entre as OS´s e o poder público.
outro adendo: as subsidia´rias poderão ser criadas, independente de nova lei, se a lei específica autorizadora das empresas estatais já mencionar essa possibilidade em seu texto.
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Sobre o erro da alternativa "a":
"A jurisprudência do STF entende que, no caso, não há necessidade de lei para cada subsidiária a ser criada. Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.
Como a autorização legislativa é genérica, então inexiste lei específica para a criação das subsidiárias X ou Y. Ou seja, a lei não obrigou qualquer criação, mas, sim, permitiu que o Executivo analisasse essa possibilidade, de maneira discricionária, criando quantas subsidiárias quiser, no momento que entender mais oportuno."