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ID
124459
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. A criação de subsidiárias das empresas estatais depende de lei específica, sendo, porém, dispensável para a participação delas em empresas privadas.
II. O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
III. Os bens das empresas estatais afetados à prestação de serviço essencial, imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço público, não são penhoráveis.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.A criação de subsidiárias estatais depende de lei específica tanto para a participação delas em empresas públicas, como nas privadas.Porém, a edição de lei específica pode ser dispensada, caso a Lei que tenha autorizado a criação da empresa preveja a possibilidade de criação de subsidiárias.Fundamentação legal:art.37, XX, da CFb)CERTAConstituição Federal, art.37§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.c)CERTA.os bens das empresas públicas são considerados privados, porém sujeitos algumas restrições, quando o objeto da entidade for a prestação de serviços públicos.Por exemplo, os bens destinados a prestação de serviços essenciais são impenhoráveis em razão do princípio da continuidade do serviço público.
  • I) ERRADA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

  • só deu para fazer essa por exclusão e marcar a menos pior...
  • O item II não pode estar correto. A Lei 9.649/1988 define em seu artigo 51:

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.



  • Murilo,

    Contrato de Gestão é um dos requisitos para a qualificacao de Ag Executivas..  isso é fato...

    Mas não está relacionado com oq a questão pediu!

    O contrato de gestão pode ser celebrado inclusive com particulares hein? 3o. setor... as OS, SSA... (OSCIP assinam Termo de Parceria e não contrato de gestão).

    Podem ser celebrados ainda entre Ente político e determinado órgão (o que é discutivelmente paradoxal... entretanto válido). Daí o "contrato de gestão" não tratar-se exatamente de um Contrato em si... Um exemplo: União/MF celebra contrato de gestão com a Receita Federal...ora! são a mesma PJ... Sim! mas ainda assim é possível.

    Qqr dúvida, fico à disposição.

    Abs,

    SH.
  • Também fiquei na dúvida c/ essa questão, pois pelo o q. eu já estudei somente autarquias podem firmar contratos de gestão, empresas estatais, são empresas públicas, fazem parte de Adm. indereta, mas não firmam contrato de gestão...
  • Quanto ao item II:

    § 8º, art. 37, da  CF:  "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O contrato mencionado no § 8º, art. 37, da  CF, conforme Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2010), é o contrato de gestão. 
    O §8º é abrangente, e entende-se também aplicável às empresas estatais. Conforme Meirelles (388): "Igualmente variavel é a forma de controle que a entidade-matriz se reserva para exercer sobre a empresa [estatal], podendo ser utilizado, inclusive, o contrato de gestão."

    Vale mencionar aqui a ressalva realizada por Meirelles (2010, 274-275) que o contrato de gestão cujo fundamento é o § 8º, art. 37, da  CF  "NÃO se confunde com o contrato de gestão previsto na Lei federal 9.637, de 15.5.98, como sendo o "instrumento a ser firmado entre o Poder Público e a entoidade qualificada como organização social, com vistas à formação deparceria entre as artes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Trata-se do instrumento jurídico aptp a reger a relação entre o Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público."

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    Erros do item I: A criação de subsidiárias não precisa ser necessariamente por lei específica, pode ser somente por lei; a participação delas em empresa privada também deve ser por lei.

  • "Com relação à organização administrativa, analise as afirmativas a seguir.

    I. A criação de subsidiárias das empresas estatais depende de lei específica, sendo, porém, dispensável para a participação delas em empresas privadas. ERRADA. Ver Constituição, art. 37, XIX e XX.

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    II. O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. CERTA. Ver Constituição, art.37, § 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

    III. Os bens das empresas estatais afetados à prestação de serviço essencial, imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço público, não são penhoráveis.

    CERTA. Nesse caso, os bens das estatais prestadoras de serviços públicos têm o mesmo regime jurídico da administração direta, autárquica e fundacional, ou seja, o regime jurídico de direito público, ou regime jurídico administrativo; ou seja, são bens impenhoráveis."


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html
  • quanto ao item III:

    Conforme José Carvalho Filho:

    Segundo clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos. Eis as palavras do renomado publicista: "Quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e  administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários"


  • só um adendo: contrato de gestão que esta questão menciona é o instrumento para a qualificação das empresas estatais como agencias executivas. Existe também outro contrato de gestão, que é o vínculo jurídico entre as OS´s e o poder público. 


    outro adendo: as subsidia´rias poderão ser criadas, independente de nova lei, se a lei específica autorizadora das empresas estatais já mencionar essa possibilidade em seu texto. 

  • Sobre o erro da alternativa "a":

    "A jurisprudência do STF entende que, no caso, não há necessidade de lei para cada subsidiária a ser criada. Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.

    Como a autorização legislativa é genérica, então inexiste lei específica para a criação das subsidiárias X ou Y. Ou seja, a lei não obrigou qualquer criação, mas, sim, permitiu que o Executivo analisasse essa possibilidade, de maneira discricionária, criando quantas subsidiárias quiser, no momento que entender mais oportuno."