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ALTERNATIVA I - ERRADA : O MP PODERÁ ATUAR COMO FISCAL DA LEI. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.II - CORRETAIII - ERRADA : PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 12.120/09:Art. 1o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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Item II - corretoJURISPRUDÊNCIA DO STF:INFORMATIVO Nº 471Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamaçãopara assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto oprocesso em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimesde responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o doart. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime deresponsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidospor normas especiais de responsabilidade, não respondem porimprobidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenaspor crime de responsabilidade em ação que somente pode serproposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,13.6.2007. (Rcl-2138)
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§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.Sabendo disso, não precisa nem ler o item II e III, uma vez que a alternativa b) é a única que traz o item I como Errado.
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Correto apenas o item II.
Quanto ao I, o erro está na parte final, pois, embora o MP deva obrigatoriamente figurar na ação de improbidade, haverá casos em que essa atuação será apenas como fiscal da lei, e não como litisconsorte necessário;
Quanto ao III, as penas PODEM ser aplicadas cumulativamente.
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CUidado, pois o STJ entende de forma diversa:
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
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Essa eu errei feio!
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Afirmativa II : Questão desatualizada, pois atualmente os agentes políticos
estão sujeitos tanto à lei de improbidade como à de responsabilidade também.
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Gostaria de fazer uma observação quanto à jurisprudência do STF e STJ com relação a possibilidade de os agentes políticos se submeterem ou não à lei de improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra um Ministro de Estado na Justiça Federal de 1ª instância, que condenou o Ministro à perda do cargo e à suspensão de seus direitos políticos.
Entretanto, diante dessa decisão, o requerido Ministro ingressou com uma reclamação (Rcl 2138/DF) perante a Corte Suprema formulando a tese de que o Ministro de Estado é um agente político e os agentes políticos já respondem por crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.° 1.079/50, motivo pelo qual também não deveriam ser julgados por ato de improbidade.
Nessa esteira, o STF decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.° 1.079/50), dando total procedência a Reclamação acima descrita.
O STJ possui entendimento divergente: os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
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Incrementando, o posicionamento do STJ em recente julgado manifestando-se pela possibilidade de responsabilização do agente político(com exceção do Presidente da República), pelo crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/50, bem como por ato de improbidade administrativa (Lei :8429/92): "2. Há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização
pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade
administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que
imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções
previstas no art. 37, § 4º, da CF. Precedentes." (AgRg no REsp 1294456 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0084336-7;Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139);Órgão Julgador;T2; j. 04/09/2014; DJe 18/09/2014)
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alguém sabe a nova posição sobre os agentes políticos? essa questão é velha e tô na dúvida.
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CONCLUSÕES:
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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STJ: Só nao responde porimpobidade o Dilmão da Construção.
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Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/
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mesmo a questão desatualizada,alguem poderia me dizer se hoje o correta seria apenas o item I? pq o tem III fala em "DEVEM ser aplicada" e na minha cabeça o certo seria "PODEM ser aplicadas" . Alguem me tira a duvida? se poder me avisar no direct eu agradeço.