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CERTO.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: LFG
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Esta é a posição clássica, capitaneada por Hugo Nigro Mazilli, mas a doutrina moderna e majoritária (Nelson Nery Júnior), entende que, se for individual
homogêneo a legitimação é extraordinária, já no caso dos direitos difusos e
coletivos em sentido estrito, a legitimidade ativa, inspirada no direito alemão, será autônoma para a
condução do processo.
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Questão polêmica e passível de anulação. Há várias posições sobre o tema.
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Sacanagem isso em prova objetiva. E ainda dar como gabarito a posição minoritaria, ainda que seja defendida pelo brilhante Hugo Nigro Mazzilli.
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Eu errei, mas realmente a posição MAJORITÁRIA é que o MP, em ACP, atua em legitimação extraordinária, pois atua em nome próprio na defesa de interesse alheio (RE 208.790 e REsp 208.068). É a posição majoritária também de Hugo Mazzilli, Fredie Didier, Barbosa Moreira e Hermes Zaneti.
Nelson Nery (MINORITARIAMENTE, apesar de muitos autores entenderem o mesmo) defende a legitimação autônoma para a condução do processo, já que em processo coletivo não teria como se defender a divisão entre "ordinário" e "extraordinário". Para o autor, os direitos coletivos não têm titular certo, cabendo a sua defesa por quem a lei determinar. Somente no caso de DIH é que haveria substituição processual (a lei legitimaria o MP, p. ex., a defender, em seu próprio nome, pessoas determinadas).
De qualquer forma, a posição de N. Nery é MINORITÁRIA de um modo geral.
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Verdadeira.
Existem alguns entendimentos, mas a banca adotou a teoria mais tradicional que
considera que o MP possui legitimidade extraordinária para atuar como
substituto processual da coletividade (que é a titular do direito material). Reflexo
dessa posição é que na mesma prova havia a seguinte questão (Q414890): Embora
os colegitimados à propositura da ação civil pública não sejam os titulares dos
direitos e interesses que defendem em juízo (pois são direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos), admite-se a possibilidade de celebração
de acordos. (Verdadeira)
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PROVA OBJETIVA CONSIDERANDO POSIÇÃO MINORITÁRIA??? ASSIM FICA IMPOSSÍVEL !!!
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Ocorre
substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio,
pleiteia em juízo a tutela de direito alheio (art. 6º, CPC/73).
Substituto processual é, portanto, aquele que em juízo pleiteia, em nome
próprio, a tutela de direito alheio; e substituído é o titular do direito cuja
tutela é pleiteada por outrem. É exatamente o que ocorre nas hipóteses de legitimação extraordinária do Ministério Público.
Afirmativa correta.
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No Damásio foi passado que a corrente majoritária entende que a legitimidade é extraordinária. A minoria entende ser ordinária ou anômala.
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posso estar enganada, mas acredito que legitimação extraordinária é gênero, do qual substituição processual é espécie. Se não me engano, no livro do Masson, na página 60 ele diz que a doutrina em geral emprega a legitimidade extraordinária e a substituição processual como sinônimas. Não tenho o livro aqui comigo, mas no meu resumo consta: De modo geral, na jurisprudencia, entende-se que, sejam os direitos difusos, coletivos ou individuais homogeneos, a legitimacao para sua defesa na ACP é extraordinária, havendo substituição processual.
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Legitimação extraordinária é substituição processual.