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Gabarito: errado.
Direito ambiental é direito difuso, e não direito coletivo.
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.... Ou coletivo em sentido amplo.
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Direitos difusos (inciso I, parág. único, art. 81, CDC) e Direitos coletivos (inciso II, parág. único, art. 81 CDC) -> Direitos coletivos em sentido estrito.
Os 3 incisos (incluindo os direitos individuais homogêneos, que também são coletivos conforme parágrafo único) são os direitos coletivos em sentido amplo.
Como o enunciado da questão trata de Direito Ambiental que é um Direito transindividual de natureza indivisível (inciso I) este é um direito difuso e portanto, coletivo em sentido estrito.
Fonte: prestei atenção na aula do professor Adalberto Pasqualotto na faculdade! (PUCRS) ;)
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CUIDADO...houve erro na conclusão (ou do próprio conceito majoritário) do colega "Carlise" ...direito ambiental é direito difuso (ok) ...contudo é considerado direito coletivo em sentido AMPLO...por isso está incorreta a assertiva.
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Nesse caso trata de direito DIFUSO.
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Sobre os direitos coletivos:
Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplos: dano ambiental; defesa do erário; proteção contra propaganda abusiva.
Interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito): os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplos: danos a moradores de um mesmo condomínio; aumento abusivo de mensalidades escolares relativamente aos alunos já matriculados.
Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Exemplos: prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.
Gab.: E.
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DIFUSO: SENTIDO AMPLO.
COLETIVO: SENTIDO ESTRITO.