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ID
124465
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à contratação pública regida pela Lei n.º 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais.
II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo.
III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - a adm. NÃO TEM AMPLA PRERROGATIVA... O art. 65 da Lei 8.666 afirma as hipóteses em que a adm. poderá alterar unilateralemte o contrato.II - A empresa subcontratada NAÕ precisa participar do processo licitatório. Mas é bom ressaltar que PODE HAVER SUBCONTRATAÇÃO (art. 72 da Lei 8.666)III - esta alternativa é o que consta no §1 do art. 65 da lei 8.666.
  • Entendo que as prerrogativas previstas no art. 65 são bastante amplas.E aí?
  • Concordo com o Luiz.Acho que a alternativa só estaria errada se no lugar de "ampla" estivesse "total"...:|
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:II - por acordo das partes:§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • A modificação unilateral dos contratos pela administração pública sofre uma grande limitação no que tange as cláusulas econômico-financeiras, pois esta alteração só poderá ser realizada com a autorização do contratado, ou seja, não poderá ser unilateral.

  • Acertei a questão, mas ela é mal formulada. O que significa "ampla"? Alguns podem objetar que a Administração possui "ampla" prerrogativa porque, comparadas com as prerrogativas de contratos privados, nos contratos administrativos existem as tais "cláusulas exorbitantes". Isso significa "ampla" ou não?


    Acertei a questão só porque não existia a opção "alternativas I e III estão corretas".

  • Eu entraria com recurso contra essa questão, notem:
    Art. 65 (L8666)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    No item III, a banca utilizou o termo "valor inicial pactuado"

    Na minha opnião

    "Valor inicial pactuado" nao significa "valor inicial atualizado"
  • Comentando a questão:

    I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais. 
    Errado. Essa prerrogativa não é ampla, pois encontra limites na própria Lei (exemplo: impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas ecônomico-financeiras);

    II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo. 
    Errado. A Lei só menciona o seguinte: "Art. 9º, § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.". Não menciona nada mais, além disso.

    III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.
    Correto. De acordo com o "Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
  • Eu acertei a questão, mas porque não tinha a alternativa I e III corretas. Ridícula a formulação da questão. Eu estou começando a estudar agora para concursos públicos, mas já dá vontade de parar. Que é isso? Questões com formulações toscas, exigências de detalhes bizarros... Eu entendo a necessidade de eliminar, pelo grande número de concorrentes, mas também não dá para se perder desta forma. 

    É óbvio que esta questão é passível de anulação.
  • Calma João. O mundo dos concursos e vestibulares não é perfeito. É necessário conhecer a banca de cada concurso e sua "jurisprudência" na correção de questões.

    O mesmo vale para as leis. As interpretações do STF estão muitas vezes, no mundo da lua.
  • Comentários do site; http://www.caiunoconcurso.com/2010/04/contratos-administrativos.html

    Os contratos administrativos caracterizam-se pela existência das denominadas "cláusulas exorbitantes". Estas cláusulas representam certas prerrogativas especiais de que dispõe a Administração Pública em relação ao contratado. Elas são chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado.
     
    Entre as prerrogativas de que dispõe a Administração Pública está a permissão para que esta promova, unilateralmente, supressões ou acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos de obras, serviços ou compras, desde que não haja alteração do objeto pactuado.

    Acréscimos superiores ao limite acima não são permitidos pela lei (à exceção do caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, em que o limite é de 50%) e supressões além de 25% dependem de acordo entre as partes. Em razão disso, e de outras vedações previstas em lei, é que não se pode dizer que a Administração contratante possui ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas dos contratos administrativos. 

    Nos casos de subcontratação administrativa, é dispensável a participação da empresa subcontratada do procedimetno licitatório para celebração do contrato administrativo. A Lei de Licitações permite que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontrate partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Resp: C
     
  • Não é ampla, pois a lei impõe os limites. numa visão mais legalista e pontualmente a resposta errada, não é ampla.

    I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais. 

    Neim! não precisa participar da licitação...

    II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo.

    poh!...é isso aí 
    III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.

  • Não há opção certa. Isso porque a sentença III também está errada. Vejam que ela tenta se referir ao §1º do art. 65 da 8666/90. Porém, esse mesmo §1º existe para esclarecer a situação do art. 65 I, b), onde se lê "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". Portanto, as alterações de 25% do valor inicial se referem sempre à modificação do objeto contratado, o inverso de "desde que não haja alteração do objeto pactuado". Até porque não faria sentido nenhum dizer que o contratado está "obrigado" a aceitar 25% de acréscimo no pagamento, caso fosse sem alteração do objeto. 

  • O item III está corretíssimo. Pois o OBJETO do contrato não pode ser alterado, o que pode ser alterado é o VALOR QUANTITATIVO do objeto. 

    Por exemplo: Se a ADM Pública contratou a empresa X para fazer uma praça, ela não pode alterar esse contrato pedindo que a empresa faça agora uma escola. Isso é alterar o OBJETO do contrato e isso NÃO PODE OCORRER! 

  • Quanto ao item II,

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

    A priori, os requisitos para a subcontratação são: previsão no edital + somente parte da obra/serviço (parcial) + aprovação da Administração

    Bons estudos!