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Errado, será cabível sim, pois trata-se de direitos coletivos em sentido estrito. Segue esqueminha para diferenciar direito coletivo em sentido estrito de direito individual homogêneo.
Direito coletivo em sentido estrito: Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem
transindividual, PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em
uma relação jurídica que eles tinham ANTES do dano ocorrer,
ex: sindicatos de trabalhadores, suspensão da merenda em determinada escola
estadual...
Direito individual homogêneo: Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem
transindividual, PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em
uma relação jurídica que eles tinham APÓS o dano ocorrer,
ex: acidente rodoviário, suspensão da coleta de lixo no município de tal...
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GABARITO (ERRADO)
Errado, por que cabe sim, ação coletiva, seja por direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, no caso da questão é direito individual homogêneo, falou em indenização ou reparação de dano é direito individual homogêneo, tem-e em mente o pedido, e não o direito em si.
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É cabível a propositura de AÇÃO COLETIVA.
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Concordo com o Lucas. A questão trata ação coletiva em sentido latu sensu, assim como o direito "individual". O direito em questão é individual homogêneo, até porque, contrariando o que o colega Eduardo falou, não há relação jurídica base entre a coletividade afetada (art. 82, II do CDC).
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O colega Eduardo se equivocou ao dizer se tratar de direito coletivo stricto sensu. Não uma relação jurídica base entre os agricultores, nem entre eles com a parte contrária. Trata-se, em verdade, de direitos individuais homogêneos, subjetivamente determinados, objetivamente divisíveis, podendo a reparação do dano ser aferível na medida da respectiva ofensa contra cada um.