-
CERTO
CDC:
“Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82.”
-
Errei a questão, pois fiquei com dúvida quanto ao "automaticamente" e "imediata liquidação"...
-
Para mim, está ERRADO.
No caso de procedência da ação coletiva, haverá a condenação do réu pelos danos causados genericamente, sem estipular o quantum a cada prejudicado (até mesmo diante da impossibilidade, de um modo geral). Vê-se, então, que essa sentença genérica não tem mais do que a mera declaração de uma "potencialidade lesiva", ou seja, de que certos fatos aconteceram e que são capazes de gerar o dano afirmado - mas não individualiza a lesão individual ou os seus valores.
Para tanto, é necessário fazer a liquidação pelos lesados, para mensurar o direito de cada um. Como entende o STJ, a ação individual destinada à satisfação de sentença coletiva tem alta carga de cognição, onde se promove a individualização do direito, a liquidação e define-se a titularidade do dano sofrido (AgRg no REsp 489.348).
Assim, dizer que a procedência da ACP gera, automaticamente, o efeito de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais decorrentes do ilícito objeto da demanda, permitindo às vítimas e seus sucessores a imediata liquidação e execução, independentemente de nova sentença condenatória é ERRADO!!
Não haverá esse "efeito automático de indenizar"! Ex: dano ambiental pois uma fábrica não instalou filtros. Há dano coletivo? SIM. Haverá condenação? SIM. Haverá o efeito automático de a empresa me indenizar? NÃO! Eu terei que provar o mínimo de uma relação de causalidade entre o dano gerado coletivamente e o meu pretenso dano! Imagine se a cada vazamento de óleo da Petrobras ela tivesse que, automaticamente, tornar certa a obrigação de indenizar os danos individuais desse ilícito... Ela teria que indenizar 200 milhões de brasileiros no mínimo.
-
CERTO.
A questão diz que, a sentença declarada procedente em ação civil pública, gera automaticamente OS EFEITOS de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais. Ora, isso é inerente a sentença, agora ,concordo com o colega Klaus, que tal procedência é genérica, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença. Mas isso não quer dizer que a obrigação de indenizar não seja certa.
-
Obrigado pela MP, Laryssa! Realmente, o "efeito" é automático - o que n~]ao significa "indenização automática". Obrigado!!
-
Não precisa de OUTRA ação para fins de condenação, basta a liquidação.
-
CORRETO
Informativo 753 STF (Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público)
Destacou que a sentença de mérito faria coisa julgada com eficácia “erga omnes”, salvo se improcedente o pedido por insuficiência de prova. Em caso de procedência, a sentença produziria, também, o efeito secundário de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais decorrentes do ilícito civil objeto da demanda. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014 (RE-631111)
A propósito, importante verificar que a partir do RE-631111 o enunciado 470 da Súmula do STJ está SUPERADO.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html
-
Transporte in utilibus da coisa julgada:
Art. 103, CDC:
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
-
Entendi da mesma forma que o Klaus. Porque ainda que haja procedência, haverá necessidade de liquidar o feito.
Logo, os efeitos não são automáticos. Não sei como a banca optou por considerar correta.
-
Trata-se do chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Nas acoes coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a sentença coletiva é GENÉRICA, fixando apenas quem é o autor do dano (quis debeat), bem como a sua responsabilidade em repará-lo (an debeatur). Às vítimas cabe a execução e a liquidação (imprópria), pois devem comprovar serem vítima do evento (cui debeatur), bem como o quantum debeatur que lhe é devido.