certo
CDC, Art. 81. Parágrafo único:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (...);
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Pra lembrar ...
· DIFUSOS: "são caracterizados
pela alta capacidade de dispersão. Sua titularidade não admite fruição de forma
divisível".
· COLETIVOS: "assenta-se, também, na indivisibilidade do objeto.
(...) Contudo, o que se percebe nos direitos coletivos é sua
potencialidade de determinação dos sujeitos, através de um liame jurídico
predisposto que unem os sujeitos titulares do direito".
· INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS: "se caracterizam
pela plena divisibilidade de seu objeto e clareza na determinação dos sujeitos.
São verdadeiramente direitos individuais tomados circunstancialmente pela forma
coletiva, que, decorrentes duma conflituosidade em massa, tornou-se imperativo
tratá-los como direitos transindividuais."
Resumindo!
INTERESSES
/ GRUPO
/ DIVISIBILIDADE /
ORIGEM
Difusos /
Indeterminável / indivisível
/ situação de fato
Coletivos / Determinável
/ indivisível
/ relação jurídica individuais
Homogêneos / Determinável
/ divisível
/ origem comum .
Esses esquemas foram feitos por outros colegas aqui do site mesmo.
Abraço.