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Questão correta: Vejam essa tabela bem elucidativa do Zavascki: http://videos.verbojuridico2.com/AssessorMP/Assessor_MP_Direito_Consumidor_Alexandre_Lipp_Aula1_22-02-11_Parte15_finalizado_ead.pdf
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Maranduba, nao consegui visualizar a tabela :(
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OBJETO INDIVISÍVEL: O objeto ou bem jurídico protegido é
indivisível, exatamente por atingir e pertencer a todos indistintamente. Por
isso, ele não pode ser cindido.
Faça-se uma ressalva esclarecedora: o fato do mesmo objeto gerar dois
tipos de direito, não muda a natureza de indivisibilidade do objeto nos
direitos difusos. Isto é, se um anúncio enganoso atingir um consumidor em
particular, esse direito individual identificado não altera em nada a natureza
indivisível do fato objetivo do anúncio.
É que na ação judicial de proteção aos direitos difusos, o caráter da
indivisibilidade do objeto faz a ligação com a titularidade difusa, sem alterar
o quadro da proteção particular.
“A natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos,
pertencentes a todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do
que decorre que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica
obrigatoriamente na lesão ou satisfação de todos” (Sandra Lengruber da Silva, 2004, p. 42
Fontes:
-http://jus.com.br/artigos/21421/direitos-transindividuais-uma-analise-dos-conceitos-utilizados-pelo-codigo-de-defesa-do-consumidor
-http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e
(Rizzatto Nunes)
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DIFUSOS: - objeto INDIVISÍVEL. - titulares agregados por circunstância de FATO; - indeterminabilidade ABSOLUTA dos titulares.
COLETIVOS (stricto sensu): - objeto INDIVISÍVEL. - titulares agregados por RELAÇÃO JURÍDICA entre si ou com a parte contrária.
- indeterminabilidade RELATIVA dos titulares. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: - objeto DIVISÍVEL. - titulares agregados por SITUAÇÃO EM COMUM: de fato ou de direito.
- titulares determináveis (indeterminabilidade RELATIVA dos titulares). - Recomendabilidade do tratamento CONJUNTO (doutrina e jurisprudência).
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Segundo Teori Albino Zavascki, DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
1) Sob o aspecto subjetivo são:
Transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares (= não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstancia de fato. Exemplo: morar na mesma favela).
Transindividuais, com determinação relativa dos titulares (= não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base. Exemplo: Estatuto da OAB).
Individuais (= há perfeita identificação do sujeito, assim da relação dele com o objeto do seu direito). A ligação que existe com outros sujeitos decorre da circunstancia de serem titulares (individuais) de direitos com "origem comum".
2) Sob o aspecto objetivo são:
Indivisíveis (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares).
Indivisíveis (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares).
Divisíveis (= podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais).
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A indivisibilidade do objeto significa que todos os titulares fazem jus ao todo, não sendo possível se perquirir qual é a fração de cada um.