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ID
1244659
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No que diz respeito ao aspecto objetivo, tanto os direitos difusos quanto os coletivos são indivisíveis, não podendo ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Vejam essa tabela bem elucidativa do Zavascki: http://videos.verbojuridico2.com/AssessorMP/Assessor_MP_Direito_Consumidor_Alexandre_Lipp_Aula1_22-02-11_Parte15_finalizado_ead.pdf

  • Maranduba, nao  consegui visualizar a tabela :(

  • OBJETO INDIVISÍVEL: O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, exatamente por atingir e pertencer a todos indistintamente. Por isso, ele não pode ser cindido.

    Faça-se uma ressalva esclarecedora: o fato do mesmo objeto gerar dois tipos de direito, não muda a natureza de indivisibilidade do objeto nos direitos difusos. Isto é, se um anúncio enganoso atingir um consumidor em particular, esse direito individual identificado não altera em nada a natureza indivisível do fato objetivo do anúncio.

    É que na ação judicial de proteção aos direitos difusos, o caráter da indivisibilidade do objeto faz a ligação com a titularidade difusa, sem alterar o quadro da proteção particular.


    “A natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos, pertencentes a todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do que decorre que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica obrigatoriamente na lesão ou satisfação de todos” (Sandra Lengruber da Silva, 2004, p. 42


    Fontes:

    -http://jus.com.br/artigos/21421/direitos-transindividuais-uma-analise-dos-conceitos-utilizados-pelo-codigo-de-defesa-do-consumidor

    -http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e (Rizzatto Nunes)

  • DIFUSOS:  - objeto INDIVISÍVEL. - titulares agregados por circunstância de FATO; - indeterminabilidade ABSOLUTA dos titulares.

    COLETIVOS (stricto sensu): - objeto INDIVISÍVEL. - titulares agregados por RELAÇÃO JURÍDICA entre si ou com a parte contrária.
    - indeterminabilidade RELATIVA dos titulares. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: - objeto DIVISÍVEL. - titulares agregados por  SITUAÇÃO EM COMUM: de fato ou de direito.
    - titulares determináveis (indeterminabilidade RELATIVA dos titulares). - Recomendabilidade do tratamento CONJUNTO (doutrina e jurisprudência).
  • Segundo Teori Albino Zavascki, DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1) Sob o aspecto subjetivo são:

    Transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares (= não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstancia de fato. Exemplo: morar na mesma favela).

    Transindividuais, com determinação relativa dos titulares (= não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base. Exemplo: Estatuto da OAB).

    Individuais (= há perfeita identificação do sujeito, assim da relação dele com o objeto do seu direito). A ligação que existe com outros sujeitos decorre da circunstancia de serem titulares (individuais) de direitos com "origem comum".

    2) Sob o aspecto objetivo são:

    Indivisíveis (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares).

    Indivisíveis (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares).

    Divisíveis (= podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais).

  • A indivisibilidade do objeto significa que todos os titulares fazem jus ao todo, não sendo possível se perquirir qual é a fração de cada um.