O inquérito civil consiste num instrumento jurídico investigativo, a cargo do MP, que visa a colheita de elementos informativos acerca de determinado(s) fato(s) a fim de que o órgão ministerial decida acerca de eventual ajuizamento ação civil pública ou se valha de instrumentos extrajudiciais, sempre na tutela dos interesses a que a CF e o ordenamento jurídico lhe incumbiu, notadamente os interesses coletivos lato sensu.
Ademais, trata-se de um procedimento administrativo dispensável e inquisitorial, o qual não resultará na aplicação de qualquer sanção, razão pela qual prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, fiquemos atentos ao seguintes dispositivos constantes da Resolução nº 23, CNMP:
Art 6º, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
Art. 7º (...)
§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.
§ 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.