Certo.
As obrigações decorrentes
da legislação ambiental possuem natureza "propter rem".
Melhor
dizendo, a aquisição de um imóvel rural ou urbano com um passivo ambiental
responsabilizará o novo proprietário, mesmo que este já tenha adquirido o bem
com a degradação ambiental perpetrada pelo antigo proprietário, por se tratar
de uma obrigação “propter rem”.
Nesse
sentido, o posicionamento do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Benjamin:
“Processual civil e ambiental. Ação civil
pública. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282
do STF. Função social e função ecológica da propriedade e da posse. Áreas de
preservação permanente. Reserva legal. Responsabilidade objetiva pelo dano
ambiental. Obrigação propter rem. Direito adquirido de poluir. 1. A falta de
prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso
Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é
incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos
sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes
que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade
rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de
atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no
âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações
futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva
Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão
onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe,
embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm
natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou
posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como
fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a
Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se
o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de
obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in
casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o
fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 948.921, de 23.10.2007)
Art. 2º, § 2º, CFLO. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
"Em razão da natureza "propter rem" da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário" (STJ 1.056.540/GO, j. 25.08.09).
Obrigação "propter rem" = "por causa da coisa". Decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão: se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. Exemplos: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (artigo 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219).