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Unidade de Proteção Integral (UPI – arts. 9º a 13, LSNUC): a proteção ambiental é intensa, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Unidades de Uso Sustentável (arts. 15 a 21, LSNUC): a intensidade de proteção é menor, objetivando-se compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Admite-se, assim, a exploração de parcela desses recursos, em regime de manejo sustentável, desde que observado o zoneamento da área, as limitações legais e o Plano de Manejo daquela UC.
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Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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E qual foi o motivo da Anulação?
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Vinicius Biscaro, acredito que o motivo da anulação foi quando a questão diz: "Nas unidades integrantes do primeiro grupo, admite-se APENAS o uso indireto dos recursos naturais". O artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei 9.985/2000 expressa na parte final: "com exceção dos casos previstos nesta Lei". Assim, acredito que o motivo da anulação ocorreu para não gerar polêmicas.
Questão mal formulada em que dá dupla acertava.
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alguem ai me fala a resposta sou suario gratuito