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CORRETA
Lei 9.433/97
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
(...)
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
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CORRETA
Lei 9.433/97
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
CORRETA
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
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Em relação ao comentário do Marllos Pires, na hora de responder à questão lembrei deste mesmo artigo da lei. Mas mesmo assim assinalei a alternativa como errada. A questão fala sobre outorga aos "usuários da água". Ao meu ver, refere-se ao usuário final da água, e não às instituições que o referido artigo trata. Até por que o art. 51 faz referência ao art. 47 da mesma lei, que trata das ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS. O artigo seguinte, fala:
"Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas."
Isso me levou a entender que não estão se referindo ao usuário final da água. Alguém poderia me explicar melhor essa questão?
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Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
Combinado com o art. 35, que trata das competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
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Questão extremamente mal formulada com uma infeliz escolha de palavras. Outorgou aos usuários? Poderes deliberativos? A competência deliberativa é dos Conselhos, o fato de haver representantes dos usuários nos conselhos não lhes "outorga" poder deliberativo. Mas enfim...