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Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
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Tem-se em tela o Princípio da Participação Comunitária, a população vai
poder participar da formulação
das políticas públicas ambientais.
- Audiências públicas
Vai ouvir a população em um ambiente
físico e colher apontamentos (ex.: há uma obra de grande impacto ambiental,
como a Usina de Belo Monte, p. ex.).
- Consulta pública;
É
mais ampla.
Ex.: Pode ser feita uma consulta à
população pela Internet,
que pode fazer questionamentos.
Aulas LFG, Professor Fabiano Melo
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Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
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Na verdade, a primeira parte do item se refere a uma DIRETRIZ (vide art. 2º, inciso II do Est. da Cidade) e não a um principio. A segunda parte do item examinado, de fato, está correta com base nos comentários já postados.
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Gab. Certo
Fiz um mnemônico para lembrar os instrumentos de gestão democrática
Mnemônico: A gestão democrática é D/O/C/IN:
Debates, audiências e consultas públicas;
Orgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
INiciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;