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Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
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Lei 6.766/79:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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Desmembramento não abre novas vias de circulação, nem prolonga, modifica ou amplia as já existentes.
Loteamento não aproveita vias de circulação existentes, abre novas.
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esse tipo de questão cai em toda prova do mp!!
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Cara, escreveu "somente" já pode pensar duas vezes pq quase certeza que não é essa. Qdo não for essa banca e não fizer a mínima ideia, chuta que essa tá errada.
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loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente
Complementando...
Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.
o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.
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Todas as vezes que esse tema caiu em provas do mp, ele estava errado.
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Gabarito: enunciado correto!!
Destaque:
A 3a Turma do STJ estabeleceu, em 2020, que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.
Complementando...
Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a 3a Turma do STJ negou, em 2020, o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais...
Portanto, lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção.
Saudações!