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GABARITO: "CERTO".
Lembrando que os róis dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA são exemplificativos.
No caso em apreço, a conduta resta tipificada no caput do art. 11 da LIA, ao menos em tese.
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Questão mal formulada, errei porque a assertiva falava que a conduta não estava prevista na lei.
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Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
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Mesmo que essa conduta seja exercida dentro da própria adm. pub. com um servidor tb feri ao princ. da impessoalidade???
Pensei que por ser entre agentes públicos não fere ao princ. da impessoalidade. Se alguém poder me ajudar!
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O princípio da administração pública que tem por fundamento que qualquer atividade de gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza denomina-se impessoalidade.
Todos os princípios da administração pública se ligam, por isso, ao menos indiretamente todos acabam se fazendo presentes. Contudo, é preciso se atentar ao mais específico: o preâmbulo da questão descreve exatamente o conceito do princípio da impessoalidade, que veda distinções indevidas entre os administradores.
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O rol do artigo 11 da lei 8.429 é exemplificativo, podendo abarcar outras disposições que atentem contra os princípios administrativos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Podemos relacionar a questão com o seguinte julgado:
Prefeito que pratica assédio moral contra servidor público
O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).
Fonte: Dizer o Direito
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Pare, pense e raciocine sobre o que a questão quer saber:
Um servidor que trata seu subordinado (ou qualquer outra pessoa) com favorecimento, viola o princípio da Impessoalidade e configura em tese ato de improbidade administrativa, em que pese a falta de previsão expressa nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
...e configura ato de improbidade adm. do artigo 11º (ATENTADO AOS PRINCIPIOS DA ADM)
(certaaaaaaaaaaaaa !!!!!!!!!!)
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CERTO
Fere o princípio da impessoalidade.
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gab certo
não disse nda demais está certo
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Os atos previstos na lei 8.429/90 NÃO SÃO TAXATIVOS!!
pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de:
1 - HONESTIDADE,
2 - IMPARCIALIDADE,
3 - LEGALIDADE, e
4 - LEALDADE
Às instituições, e notadamente: (...)
CERTA!
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Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico (formado pela consciência, vontade e voluntariedade do agente em violar qualquer um dos elementos objetivos que compõem os atos de improbidade contra os princípios da Administração Pública), prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação (Ou seja: não sendo necessária a comprovação de dolo específico). [STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013].
Princípios da Administração Pública. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo violado qualquer um desses princípios previsto no Art. 37 da CF/88, estará configurado, em tese, Ato de Improbidade Administrativa, pois a conduta restará tipificada no caput do art. 11 da LIA, de acordo com o pricípio da proporcionalidade, eis que, segundo o STJ o que se visa com a LIA é punir o administrador desonesto.
Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
A ilegalidade so adquiri status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador (STJ, REsp 909.446-RN, Julg. 6/4/2010).
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Da autonomia existente no sistema de preservação da probidade administrativa, decorre que os tipos legais previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de improbidade administrativa - LIA ou Lei nº 8.429/92 não configuram um rol taxativo, ao contrário, a enumeração é meramente exemplificativa de condutas, devendo o aplicador da lei analisar, caso a caso, se houve ou não violação aos princípios que regem a Administração Pública ou a prática de ato com o objetivo de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito ao agente público ou a terceiros.
https://jus.com.br/artigos/26326/aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa
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Bem porca a redação.
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Apesar de ser o rol exemplificativo, conforme exemplificado pelos colegas, a questão encontra-se no minimo incompleta, na minha opinião. A mera afirmação de que um tratamento favorável violaria os princípios da ADM pública não parece razoavel dentro da ampliação conceitual de um rol exemplificativo atinente a condutas ímprobas de agentes públicos.