SóProvas


ID
1244785
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A configuração material do ato de improbidade administrativa não prescinde do elemento anímico doloso, exceto naqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • "Não prescinde" = imprescindível.

    Apenas no caso de dano ao erário pode haver dolo ou culpa. Nos demais (enriquecimento ilícito e contra os princípios da Administração Pública) o dolo é imprescindível.

  • Errado.

    Nos atos que atentam contra os principios da Admnistracao Publica e imprescindivel o dolo.
  • Nos atos que atentem contra os princípios, a ocorrência de dolo não é mais indispensável.

    Fiquem atentos para não errar.


    ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidadeDemonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público naAdministração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto nocaput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço públicotenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta àexigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressaltaque a admissão da servidora "não teve por objetivo atender asituação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenharcargo permanente na administração municipal, tanto que, além de nãohaver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situaçãoexcepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, afunção que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços aoMunicípio demonstram claramente a ofensa à legislação federal". 3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dosdireitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento demulta civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas comoPrefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo doartigo 12, III, da LIA.5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1005801 PR 2007/0262534-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2011)


  • Atos enriquecimento ilícito e contra os princípios da ADM Pública o dolo é imprescindível.

    Atos que causem danos ao erário, admitem culpa e dolo.

    Lembrando que o STJ entende que é punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não 
    se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública. STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010).

  • Imprescindível é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar. O dolo precisa estar presente na improbidade que atenta contra os princípios da ADM, mas para o STJ o dolo não é mais indispensável.  Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1005801 PR 2007/0262534-2 (STJ)


  • Artigo 9, enriquecimento ilícito .....SÓ DOLO

    Artigo 10, dano ao erário ......CULPA E DOLO 

    Artigo 11, violação a princípios .....Só DOLO....

  • Tem uma curiosidade em relação a conjunção "e" e "ou"

    Dolo ou culpa (pode ser tanto um como o outro), mas qdo se fala Dolo e culpa (neste caso, exige-se os dois)

    E devemos ter cuidado com isso.

    Valeu!



  • A configuração material do ato de improbidade administrativa não prescinde do elemento anímico doloso, exceto contra aqueles que causam prejuízo ao erário, pois estes podem ser dolosos ou culposos.

  • * Enriquecimento ilícito = Só de forma dolosa, precisa ser uma ação.

    * Prejuízo ao erário= Forma dolosa ou culposa, pode ser por ação ou omissão.

    *Contra os princípios da administração pública= Só de forma dolosa, pode ser por ação ou omissão.

  • Exceto os que causam prejuízo ao erário, que pode ser culposo ou doloso. Os demais somente podem ser dolosos.

  • Cespe e seu prescinde + raciocínio lógico =D

     

    Prescinde = independe; não necessário
    Imprescinde = depende; necessário; não pode faltar
    Não prescinde ~ (~p) = negação da negação (rsrsrs) = imprescinde; imprescindível ; é necessário; depende

    Vamos melhorar isso: " A configuração material do ato de improbidade administrativa DEPENDE do elemento anímico doloso, exceto naqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. "

     

    O erro está na parte sublinhada, na verdade, os atos que atentam contra os princípios da Adm Pública necessitam da comprovação de dolo. Só para ficar mais completinho:

    art 9º = dolo
    art  10º = dolo ou culpa
    art 11º = dolo

  • A questão ta errada pq esta imcompleta, se estivesse acrescentado: A configuração..., exceto... atentam contra os princípios da Administração Pública E enriquecimento ilícito.

    Aí estaria certo. 

  • "... exceto naqueles que causam prejuízo ao erário.", visto que, nessa hipótese, configura-se a improbidade em caso de dolo ou culpa. Nas demais ( os que importam enriquecimento ilícito e os que atentem contra os princípios da Administração Pública), só cabe dolo.

  • "não prescinde" me deu um lag mental kkkkk

  • prescinde = não precisa 
    não prescinde = precisa 

  • Enriquecimento ilícito - doloso;

    Prejuízo ao erário - doloso e culposo;

    Princípios da Administração - doloso.

  • Em outras palavras, o ato que antenta contra a adm. pública INDEPENDE DE DOLO.

    ERRADA!!

    Prejuízo ao erário -> DOLO OU CULPA
    Enriquecimento ilícito -> DOLO
    Ato que atenta contra os princípios da adm. -> DOLO

  • Os atos de improbidade que violam princípios da administração pública, previstos no art. 11, somente admitem a modalidade dolosa.Este é o entendimento tranquilo acerca do tema. Com efeito, a lei admitiu a forma culposa, tão somente, ao tratar dos atos que causam lesão ao erário, estabelecidos em seu art. 10, o mesmo não tendo ocorrido nos artigos 9º e 11.

     

    No ponto, Maria Sylvia Di Pietro destacou tal aspecto com as seguintes palavras: "A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamenteNas hipóteses dos artigos 9º e 11,exige-se comprovação de dolo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 906)

     

    Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico (formado pela consciência, vontade e voluntariedade do agente em violar qualquer um dos elementos objetivos que compõem os atos de improbidade contra os princípios da Administração Pública), prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação (Ou seja: não sendo necessária a comprovação de dolo específico). [STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013].

     

    Princípios da Administração Pública. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     

    Sendo violado qualquer um desses princípios previsto no Art. 37 da CF/88, estará configurado, em tese, Ato de Improbidade Administrativa, pois a conduta restará tipificada no caput do art. 11 da LIA, de acordo com o pricípio da proporcionalidade, eis que, segundo o STJ o que se visa com a LIA é punir o administrador desonesto.

     

    Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito nocivo do agente. Logo, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não basta que o ato seja enquadrado como ilegal, mas que sobretudo haja o intuito de agir com desonestidade, malícia ou dolo. (STJ, REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 18/08/2014).

     

    A ilegalidade so adquiri status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador (STJ, REsp 909.446-RN, Julg. 6/4/2010).

  • O erro está em fala que o prejuízo ao erário não e doloso e o enriquecimento ilícito. Esqueceu desses dois a questão.
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
     

  • REGRA GERAL: HAVER DOLO.

    O dolo só é dispensado (quando eu dispenso o dolo é porque aceito punir diante de mera culpa) quando há dano ao erário (não confundir com enriquecimento ilícito).

    Por isso decore: DDD!! DANO DISPENSA DOLO.

    Fonte: Ciclos R3.

  • NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

    LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

    *Com a atualização, nem mesmo conduta culposa que cause prejuízo ao erário e formalmente se enquadre nos preceitos de atos de improbidade, será configurada como improbidade. Sem dolo na conduta e no fim ilícito, a responsabilidade por improbidade será afastada.

  • Critério Objetivo Critério subjetivo

    Art. 9º – Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público  -----> Exige DOLO  Art. 10 – Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário  ------> DOLO ou, no mínimo, CULPA

    Art. 10-A – Atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ---> Exige DOLO

    Art. 11 – Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública  ------> Exige DOLO.