SóProvas


ID
1244791
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

As sanções pela prática de ato de improbidade administrativa restringem-se àquelas descritas no § 4º do art. 37 da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8429:

                   Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do danoe proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • A lei 8.429/92 traz outras penalidades.

    A MULTA E A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE OBTER BENEFICIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS NÃO FORAM PREVISTAS NA CF/88!

    NÃO HÁ ILEGITIMIDADE NESSAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE EXTRAPOLAM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL!

    Eu acredito... tenho fé... tô feliz desde já... amémm

  • Ainda tem a velha ressalva: "...sem prejuízo das ações penais cabíveis."

  • Gabarito: Errado 

     

    O rol de sanções previsto no § 4º do art. 37 da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, é apenas exemplificativo, isto é, ele expressa apenas as sanções minimas às quais o individuo que incorrer nos atos de improbidade estará sujeito. Além dessas sanções outras estão previstas na própria lei de improbidade que regulamentou  § 4º do art. 37 da Constituição, cite como exemplo: a proibição de contratar com o poder publico durante 10, 5 ou 3 anos. 

  • ERRADO. Tanto o é que, quando da publicação da LIA, muitos diziam que parte de suas sanções seria inconstitucional, em razão de a lei ter mais sanções do que o previsto na CF. Todavia, isso restou afastado, já que o art. 37, §4º seria norma de eficácia limitada, o que abriria espaço para o legislador estabelecer "outras" sanções.  


    A LIA acrescentou: (a) perda de bens; (b) multa e (c) proibição de contratar com o poder público.

  • Indisponibilidade dos bens não é uma sanção, sim medida cautelar.

  • E a proibição de contratar? E a multa? É meu caro, sai caro. Melhor andar na linha! rs

  • Isso é um ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, portanto NÃO SE RESTINGEM A ESSAS!

  • Que banca metida a Cespe

  • tem a multa tbm! então nao restringe!

  • -> Pagamento de multa civil;

    -> Proibição de contratar com o PODER PÚBLICO.

     

    ERRADA!

  • Indisponibilidade dos bens nem é sanção/punição e sim medida cautelar....

  •  art. 37 4º do da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, é apenas exemplificativo, isto é, ele expressa apenas as sanções minimas às quais o individuo que incorrer nos atos de improbidade estará sujeito.

    A palavra restringem-se deixou o item errado 

  • GABARITO: ERRADO

    Das Penas

     Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

       Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

  • Errado.

    O rol do artigo 37 parag. 4° da CF é exemplificativo. Presente no art. 12 da L. 8.429/92 outras penalidades.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    As sanções pela prática de ato de improbidade administrativa restringem-se àquelas descritas no § 4º do art. 37 da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

    Item Falso! De fato, o art. 37, § 4º, CF, preceitua que as penalidades dos atos decorrentes de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário. Todavia, a Lei n. 8.429/92 determina que as sanções da LIA são, a depender da espécie de improbidade, as seguintes - além daquelas previstas no texto constitucional: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12, LIA:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Gabarito: Errado.