SóProvas


ID
1244803
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A sanção que impõe a perda da função pública só produz efeito após o trânsito em julgado da sentença e alcança qualquer cargo, emprego ou função que o agente esteja exercendo nesse momento, ainda que distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade, salvo exceções legais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    LEI 8429:

           Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


  • Segundo a obra  Improbidade Administrativa, de autoria de Pedro Roberto Decomain, editora Dialética, 1ª edição (2007),página 208, ...forçoso reconhecer que a sanção de perda de função, cargo ou emprego atinge qualquer cargo, emprego ou função que o requerido esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de cargo, emprego ou função distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade. Além disso, mesmo que o requerido não esteja exercendo qualquer cargo, emprego ou função pública durante a tramitação do processo ou no momento publicação da sentença em cartório, ainda assim tem lugar a aplicação a ele da sanção de perda do cargo, emprego ou função. Nesse caso, referida sanção virá a alcançar qualquer cargo, função ou emprego público cujo exercício inicie depois da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado

    REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

    TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; Resp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009. D I S P O S I T I V OEm face do exposto,

    JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal na inicial,

    impondo aos réus as seguintes sanções, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:a) ressarcimento do dano suportado pelo erário público, de forma solidária; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja o réu sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) sanção de perda de função, cargo ou emprego que atinge qualquer cargo, emprego ou função que o réu esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de cargo, emprego ou função distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade; 


  • Pelo que eu "aprendo" com essa questão, os servidores públicos só podem ser demitidos uma vez transitada em julgado a sentença! Isso não tem o menor cabimento. Deve ter havido algum texto relacionado a essa questão que explica esse gabarito. Percebam que não há referência no comando à Lei de Improbidade Administrativa ou a qualquer outra legislação. Ora, um processo administrativo, que não culmina com sentença (função típica do Poder Judiciário) nem muito menos transita em julgado, pode perfeitamente resultar em demissão do servidor público (PAD sumário e ordinário estão aí pra isso!).

    Se a questão estivesse se referindo ao Membros do MP, claro, uma vez vitaliciados só perdem o cargo em virtude de sentença transitada em julgado. Mas essa não é a regra na Administração Pública!

    Decisões administrativas podem resultar na demissão de servidores, sim, e as decisões administrativas não fazem coisa julgada, uma vez que podem sempre ser revistas pelo Poder Judiciário. 

  • A questão está falando da ação de improbidade administrativa, mas não nos dá nenhuma deixa. Pela independência entre as instâncias jurisdicionais e administrativas, a sanção administrativa de demissão não depende da sentença civil ou penal. Agora quando se falar de "perda de cargo" eu vou ficar mais atento, mas não sei se acho isso justo, salvo melhor entendimento.

  •        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgadoda sentença condenatória.

  • 1 - ou o CESPE esqueceu de avisar que tá falando de 8429 e não de 8112.

    2 - ou o QC tá colocando questão certa no assunto errado.

    3 - ou os dois querem que eu enlouqueça.

  • Entendo que a alternativa está errada. Em se tratando de sanção da lei de improbidade (e não de demissão por processo administrativo),qual seria a exceção legal ???

  • Esta certa gab

     

    Eu creio que independentemente do assunto a obrigação do concursando é saber, é está treinado no dia da prova se vem dizendo a lei ou não deve sim está familiarizado com a legislação  

  • DESATUALIZADA.

     

    A sanção que impõe a perda da função pública só produz efeito após o trânsito em julgado da sentença e alcança qualquer cargo, emprego ou função que o agente esteja exercendo nesse momento, ainda que distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade, salvo exceções legais.

     

     

    Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O que acontecerá neste caso? O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

    REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

  • Bruno Madeiro, 

    Logo quando li a questão, lembrei também dessa decisão do STJ noticiada no informativo 599. No entanto, o julgado versa sobre uma situação de CRIME em que um dos efeitos da condenação seria a perda do cargo, já a questão ora analisada trata de improbidade administrativa em que uma das PENAS é a perda do cargo. 

    Também errei a questão, mas pesquisando posso imaginar que a ela foi baseada em alguma decisão parecida com esta do STJ (MS 21757 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0102208-4).

     

  • A perda da função incide sobre toda e QQ função pública que esteja sendo exercida pelo agente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo que diferente da exercida à época em que praticou o ato. (Cléber Masson, pág. 798). 

    Essas exceções legais, imagino, se referem aos agentes políticos em certos casos, como Presidente da República, que somente perde o mandato presidencial por meio do impeachment; deputados e senadores, já que tal medida é de do competência das respectivas Casas. 

    Não se aplica também aos aposentados.

  • Pessoal, creio que esta questão esteja mesmo desatualizada.


    Pesquisando, encontrei um precedente deste ano (2018) que ratifica este pensamento:


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE NÃO ATINGE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.

    1. A questão controversa cinge-se a saber se a sanção de perda da função pública em razão de atos então praticados na condição de vereador e tesoureiro poderia atingir cargo público efetivo para o qual, por concurso público, o agente foi nomeado posteriormente aos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa.

    2. A Primeira Turma do STJ orienta-se no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1423452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018, grifei)


    Caso encontrem algo distinto, só falar.


    Abraços a todos!


  • Existe divergência entre as turmas do STJ mas eu não diria que, para uma prova de mp, a questão está desatualizada.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/o-que-acontece-se-no-momento-do.html

  • A QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA MAIS DESATUALIZADA!

    Recentemente a 1ª Seção do STJ pacificou a divergência que havia entre as 1ª e 2ª Turma, prevalecendo o entendimento dessa última. Nesse sentido:

    "A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa não atinge apenas a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais. Em vez disso, implica perda de direito de ocupar cargo público, tendo como função banir da administração o agente ímprobo a partir do trânsito em julgado da ação condenatória.

    Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito das turmas que julgam Direito Público na corte.

    Prevaleceu a jurisprudência da 2ª Turma , já pacífica e de onde saiu o acórdão contestado em embargos. A ideia é que a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza.

    Na 1ª Turma, o entendimento era outro, e por maioria: o de que a sanção só valeria para o cargo ocupado quando do cometimento do crime. Assim, se o agente ímprobo mudasse de cargo na administração pública, não poderia ser punido por atos não relacionados à nova função." STJ, EREsp 1.701.967

    Fonte: conjur.com.br/2020-set-09/perda-funcao-implica-banimento-qualquer-cargo-publico