SóProvas


ID
1244806
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A conduta de ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, constitui ato de improbidade administrativa, sancionado na forma do art. 12, III, da Lei n. 8.429, de 1992, e cujo processamento compete à Justiça Comum.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Entendo-o equivocado: 

    A sanção prevista no artigo 12, III é para os atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

    Enquanto que "a conduta de ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços..." enquadra nos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito e nos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, apenadas de acordo com o artigo 12, I e II.

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito...:

      IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

     XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito)

     II - na hipótese do art. 10 (prejuízo ao erário)

     III - na hipótese do art. 11 (princípios)

  • a questão faz referencia ao art. 12, III, esse faz alusão aos atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

    Se bem que pra qualquer modalidade de improbidade administrativa seja na modalidade Enriquecimento ilícito ou Prejuízo ao Erário automaticamente já leva de bônus os atos que atentam contra os princípios da administração.


  • Também concordo que a questão esteja errada com base no parágrafo único do art. 12: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, o rol das sanções varia conforme a gravidade do ato. Pelo princípio da proporcionalidade sabemos que "não se abatem pardais com canhões", assim como pela tipicidade (Maria Silvia Di Pietro) sabe-se que não de adverte, mas se demite, quando a conduta ilícita é grave. Como já comentado, a conduta ímproba em questão ocupa o rol do enriquecimento ilícito (Art. 9, IV) e, portanto, deve ser sancionada com base no Art. 12, I (penalidades mais graves da Lei em apreço). Ademais, afirma Professora Fernanda Marinela, a aplicação do Art. 11 da LIA é subsidiária, ou seja, primeiro verifica-se se o ato importa enriquecimento ilícito (art. 9); após, analisa-se se o ato causa prejuízo ao erário (art. 10) e por fim é que se analisa a contradição aos princípios administrativos (art. 11). Assim, conclui-se que as penalidades decorrente de cada ato seguem a mesma lógica. Não resta dúvidas de que a questão está errada.

  • Discordando dos demais colegas, em que pese tenha errado a questão, mas após reflexão acerca de sua assertiva, entendo não estar errada. Conforme foi exposto pelos colegas anteriormente, pode-se subsumir o fato entre os três tipos de ato ato improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios). Como se sabe, a subsunção do fato a um tipo de ato improbo não afasta a sua subsunção aos demais. Tendo em vista o exposto, veja-se que a questão em que pese faça menção ao inciso III, do art. 12, não o faz com exclusividade. Portanto, correta a assertiva.

  • TSE-005200) ELEIÇÃO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. 3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2365, TSE/MS, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 01.12.2009, unânime, DJe 12.02.2010).

    TREMG-004223) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MM. JUÍZA ELEITORAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. Exceção proposta no âmbito de ação civil pública, e não de ação eleitoral. Incompetência da Justiça Especializada, cabendo à Justiça comum apreciar e julgar ação de improbidade. Necessidade de se suscitar conflito negativo de competência. Suscitado conflito negativo de competência. (Exceção nº 4114368, TRE/MG, Rel. Maurício Torres Soares. j. 04.08.2011, unânime, DJEMG 10.08.2011).

    TRESP-002950) ABUSO DE PODER POLÍTICO - DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATO PASSÍVEL DE CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO ELEITORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Representação julgada improcedente. Recurso improvido. (Recurso Cível nº 17919 (139762), TRE/SP, Rel. Luiz Tâmbara. j. 02.08.2001, DOE 09.08.2001).

  • Em que pese a explanação dos colegas, o gabarito está correto, nos termos da Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), vejamos:

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

     Trata-se de simples reprodução de texto legal. Espero ter ajudado.

     Abraços.

  • improbidade administrativa eleitoral conforme citado pelo comentário abaixo

  • Art. 11, I - Praticar ato visando:

    -Fim Proibido em lei ou regulamento.

    -Fim diverso daquele previsto na regra de competência.(é o caso)

  • Achei maldoso cobrar até o inciso da lei, mas as questões de improbidade tem taxas tão altas de acerto que fica até dificil elaborar uma questão sem que pelo menos 75% das pessoas acertem.

  • Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral

    Importante!!!

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

  • Correto. Mas é bom lembrar que MASSON, LANDOLFO e ADRINO expõem na obra de Interesses e Direitos Difusos que a tipificação dessa conduta não se deveria dar na forma do art. 12 (violação a princípios da administração), mas sim nos atos de lesão ao erário ou que impliquem enriquecimento sem causa/ilícito.