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ID
1244812
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

O processamento do Prefeito Municipal por crimes de responsabilidade descritos no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, prejudica a tipificação material dos atos de improbidade administrativa, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).


  • Lembrando que o art. 1o do Decreto 201/67 expõe uma falha legislativa, pois nomeia de crimes de responsabilidade verdadeiros delitos funcionais, de natureza penal, sendo que somente o art. 4o do Decreto veicula as infrações de cunho político-administrativo. 

  • Há uma controvérsia quanto a aplicação ao agente político. Na CF há dois tratamentos para a improbidade: art 37, § 4° (regulamentado pela L 8429) e 85, V (definido como crime de responsabilidade, regulamentado pela L 1079/50 e pelo DL 201/67). 

    Se um agente político cometer um ato de improbidade responderá à L 8429 ou a legislação especial?
    Primeira corrente - a L 8429 não pode ser aplicada aos agentes políticos, pois se a CF deu dois tratamentos, sendo um deles especial para os agentes políticos, deve-se aplicar a lei especial com base no princípio da especialidade e da interpretação sistemática. Na Recl 2138/DF foi este o entendimento adotado pelo STF.
    Segunda corrente - se o agente comete um ato de improbidade poderá ser aplicado ambos os regramentos.
    Terceira corrente - A doutrina majoritária  sustenta que é possível conciliar as sanções de improbidade com as sanções de responsabilidade, a diferença em relação à 2a corrente, é que no caso de julgamento de ação de improbidade com base na L 8429 o juiz poderá todas as sanções previstas ali, com exceção das sanções de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos. Pois, estas últimas deverão ser aplicadas quando do julgamento pelo crime de responsabilidade, o qual ocorre perante a Casa Legislativa. Assim, no caso do Presidente, um juiz de primeiro grau poderia julgar a ação de improbidade, mas a perda do cargo somente poderia ser aplicado pelo Senado Federal.
    Fonte: Rafael Oliveira, professor do Curso Forum
  • FALSA.


    Logo pensei no art. 12 da Lei 8.429/92, mas ninguém falou nele. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.


    Art. 12, Lei 8.429/92Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:


  • O agente político que tem foro especial NÃO é sujeito ativo no Ato de Improbidade, pois já responde por crime de responsabilidade.

    Porém o prefeito é uma exceção e incide sim na Lei de Improbidade Administrativa, porém não responde por crime de responsabilidade, não caracterizando o bis in idem.

    Portanto a questão está ERRADA

  • A resposta da Joana Videira está correta. 

  • Responsabilização por crimes de responsabilidade e atos de improbidade e bis in idem. A questão não está pacificada na jurisprudência!

    STF: em decisões recentes o STF vem firmando o entendimento de que seria bis in idem admitir as duas punições. Isto porque o crime de responsabilidade estipula sanções de natureza civil. Logo, os agentes políticos que respondam a crime de responsabilidade não estariam sujeitos à lei de improbidade.

    STJ: tem reafirmado o seu entendimento no sentido de que não há norma alguma que proíba que os agentes públicos respondam por crime de responsabilidade e por atos de improbidade, salvo nos casos de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexos.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho. Editora Juspodvm, 2015.

  • errado

    Após muita controvérsia somente houve posicionamento do STF sobre a impossibilidade de se aplicar a lei 8.429/92 aos agentes políticos que se submetem as punições previstas na lei 1079/50, isto é, não podem responder por improbidade administrativa o Presidente da República, Ministro de Estado, PGR, Ministro STF, Governador e Secretário de Estado. Este julgado ocorreu na reclação 2.138/2007. Dessa forma, mesma que haja entendimento do ne bis idem para o caso dos Prefeitos, até então não houve pronunciamento conclusivo por parte da Corte Constitucional, o que faz com que possa ser regularmente processado por tal infração.

    obs: STJ entende de forma diversa do STF, mas a tendência é firmar entendimento conforme o STF, pois possui jurisdição máxima.

  • Só complementando o colega Jesse, o fundamento para o Presidente responder apenas por crime de responsabilidade, como exceção a regra geral de que os agentes políticos também respondem por improbidade, se assenta no art. 85, V, CF, que diz expressamente que o Presidente quando pratica ato de improbidade responde por crime de responsabilidade - ou seja, a improbidade, nesse caso, já é crime de responsabilidade.

  • JESSE CUNHA é importante citar a fonte de onde se retira a resposta.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e TAMBÉM por improbidade administrativa, não ensejando "bis in idem".

  • Atualizando os comentários:

    De acordo com a Q644312 (MPE/GO - 2016), foi considerado correto que "os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF".

    (REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)

  • Complementando: improbidade em si não é crime.

  • No direito administrativo, principalmente no que tange à improbidade administrativa, prevalece o princípio da atipicidade. Diferentemente do direito penal, onde a tipicidade deve sempre existir

  • novidade

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    STF REPERCUSSÃO GERAL

    tema 576 RE - 976566 - Acórdão: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

    13/09/2019

  • GABARITO: ERRADO

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/

  • "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...)"

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

    "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)"

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

    "Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil."

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.