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Certo.
Fundamento legal no art. 6º, inciso I, e art. 19, inciso III, da Lei 12.846/13.
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Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
(...)
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
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Lei 12.846/13 0- Lei Anticorrupção
Art. 1o . Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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Que susto dessa questão.. ela não deveria estar em "contratos administrativos"
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Marquei ERRADO pq pensei q tinha uma pegadinha (Li 3x). Vida da concurseiro é dose...kkkk
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Essa é boa para revisar a lei de anticorrupção.
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Para quem não é assinante!!!
RESPOSTA: CERTA.
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Errei por causa desta parte: "a qual nunca será inferior à vantagem auferida".
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Só para complementar, caso não seja possível utilizar o critério de valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$6.000,00 a 60.000.000,00 ( sessenta milhões de reais)
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Correta.
Sanções - esfera Adm:
- Multa ------------ 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da PAR.
Se possível estimar a vantagem auferida ----- Multa nunca será inferior á vantagem
- Publicação extraordinária da condenação
Fonte: @estratégiaconcursos
Segura na mão de Deus e não olhe para trás...
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Complementando:
Lei 12846/2013
Capítulo III (da responsabilização administrativa)
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I. Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II. Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Capitulo VI ( da responsabilização judicial)
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I. Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II.Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III. Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.