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Errado.
O MP poderá veicular pretensão de imposição de multa (responsabilização administrativa do art. 6°) desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. Art. 20, lei 12.846/13.
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Lei 12846/2013. Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
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SE HOUVER OMISSÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES SIM!!!
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6 o , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
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Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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O Ministério Público e o fiscalizador da administração pública e só decora isso kkkk
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Caso haja omissão na responsabilização administrativa, o MP pode, judicialmente, seguindo o rito da Ação Civil Pública, requerer também a condenação a título de multa.
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Em concurso sempre que vem as expressões: "em nenhuma hipótese", palavras de cunho limitador, pode saber que o alerta vermelho deve ser aceso pelo provável erro da questão.
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MP pode ajuizar ACP em casos de omissão.
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Nas palavras de Lúcio Weber: " em nenhuma hipótese não combina com concurso público".