-
Errado.
Artigo 4º, Lei 8078/90: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
(...)".
-
Como agente regulamentador (art. 174)
-
Alternativa ERRADA.
A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor, a fim de evitar distorções e desequilíbrio, zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados.
-
Errado. Como bem disseram, atua como agente regulamentar da cadeia consumerista, normatizando, fiscalizando e penalizando condutas inadequadas e que coloquem em risco o patrimonio e saúde do consumidor. Tem nítido cunho social, revelando-se direito encartado nos chamados "direitos de segunda dimensão". Não só, é instrumento de tutela de direitos individuais e COLETIVOS, transitando entre a já citada segunda dimensão com a terceira, haja vista seu avanço na tutela de interesses metaindividuais, consagrando normas componentes do denominado sistema processual de tutela coletiva. Por fim, é mecanismo de promoção da igualdade substancial (na lei), equalizando distorções históricas que consolidaram o consumidor como sujeito carente de especial proteção em razão do capitalismo de massa e do crescente desenvolvimento dos processos produtivos e de oferta de produtos e serviços no mercado de consumo.
-
Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;