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I - CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 179 do CC:"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".II - CERTOÉ o que afirma o art. 166, VII, do CC:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".III - ERRADONo caso da coação o prazo é contado a partir do dia em que a coação for cessada. É o que afirma o art. 178:"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Comentário objetivo:
I. Quando a lei dispõe que determinado negócio jurídico é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. CORRETA!
II. Quando a lei proíbe a prática de um negócio jurídico sem, no entanto, cominar sanção, o negócio jurídico será nulo. CORRETA!
III. O prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. ERRADA!
O erro da questão está em incluir em seu texto a coação como tendo o prazo decadencial contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Pelo artigo 178 incios I do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial pra pleitear-se a anulação do negócio jurídico é contado do dia em que ela cessar.
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I- Certa (art. 179 CC)
II- Certa (art 166, VII, CC)
III- Errada (art 178)
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Passei igual a um trem desgovernado pela "coação" no item III...mais atençãoooooooooooooooooooooooooooo!
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no caso da coação, no dia em que ela cessar! ART 178, I. casca de banana kkk
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Gravei assim: no caso da Coação, no dia em que ela Cessar!
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RESOLUÇÃO:
I. Quando a lei dispõe que determinado negócio jurídico é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. à CORRETA!
II. Quando a lei proíbe a prática de um negócio jurídico sem, no entanto, cominar sanção, o negócio jurídico será nulo. à CORRETA!
III. O prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. à INCORRETA: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Resposta: B