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ID
1244875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Conforme previsto na Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), é vedado às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9656/98: Art. 1o, § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:


    Com a publicação dalei Federal 13.097/15, foram introduzidas novas E AMPLAS EXCEÇÕES À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL à participação direta ou indireta de empresas ou capitais ESTRANGEIROS nas atividades de assistência à saúde.


    Essa exceção à vedação constitucional passa a fazer parte do rol já integrado pelos casos:


     (i) de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos ;


    (ii) dos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;


    (iii) DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (que, por conta dalei Federal 9.656, de 3 de junho de 1998, permite que estrangeiros possam deter participação ou controle das operadoras e que as operadoras, por sua vez, tenham rede própria hospitalar, médica e/ou odontológica para exercer as suas funções, como, por exemplo, hospitais e atividades de home care); e


    (iv) de planejamento familiar, por força do art. 7º da lei Federal 9.263, de 12 de janeiro de 1996.


    Além de passar a permitir a participação de estrangeiros em atividades de assistência à saúde, a lei Federal 13.097/15 incluiu nalei Federal 8.080/90um dispositivo para evidenciar que as atividades de apoio à assistência à saúde SÃO LIVRES AO CAPITAL ESTRANGEIRO, entendimento que já vigorava no mercado brasileiro.


    gin-bottom-alt:auto; line-height:150%'>As operadoras das diversas modalidades se relacionam entre si, contratando serviços, através de convênios de reciprocidade, aluguel de rede e outras formas de integração.
  • Gente, aparentemente, não houve alteração:

    Lei 9656/98, Art. 1º, § 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    Peguei hoje no site do planalto.

  • § 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)