Falsa. ESFERAS INDEPENDENTES:
CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. TUTELA
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITO
DIFUSO. CDC.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - MULTA IMPOSTA PELO PROCON A CONCESSIONÁRIA POR CORTE INDEVIDO DE
ENERGIA ELÉTRICA - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO A DEFESA PRÉVIA:
INEXISTÊNCIA - REPARAÇÃO DO DANO - FORMALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ART. 48
DO DECRETO 2.181/97 - REVISÃO DO QUANTUM: IMPROPRIEDADE. 1. Inexiste violação
ao devido processo legal quando a autuada é intimada de todos os atos
praticados no procedimento administrativo. 2. A lei não garante à infratora o
direito à apresentação de defesa prévia à imposição da penalidade. 3. Segundo o art. 56 da Lei 8.078/90, a
reparação, na esfera judicial, por parte do fornecedor, não obsta a aplicação
das sanções, que têm por objetivo a punição pela infração às normas que tutelam
as relações de consumo. 4. Não se reconhece a nulidade do auto de infração
se as irregularidades apontadas não causarem prejuízo à defesa (art. 48 do
Decreto 2.181/97). 5. Em sede de mandado de segurança não é possível verificar
a razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da infração
cometida. Precedentes desta Corte. 6. Recurso improvido. (STJ - RMS: 22241 RN
2006/0148213-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
07/11/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.11.2006 p. 294)
Art. 56, CDC. As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas: (...)