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ID
1244884
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Em se tratando de infrações penais previstas no CDC, a responsabilidade penal pode recair, inclusive, sobre pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica, pois, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certa.


    CDC - "Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas".

  • Na internet, a única explicação que encontrei, além da já acertada colocação do Ângelo, foi uma publicada pela Prof. Adriane Hass:


    Quem responde: diretor, gerente, empregado?

    Embora comum, é equívoco raciocinar ou iniciar uma investigação criminal sob o pressuposto de que os sócios da pessoa jurídica (fornecedor) e/ou seus dirigentes são necessariamente sujeitos ativos da infração penal decorrente de fato promovido por empresa. Toda teoria do direito penal tem por base conduta humana como projeção de vontade. A PJ não comete crime, embora haja possibilidade de a pessoa natural qualificar-se como fornecedora, mas a grande maioria são pessoas jurídicas.

    As condutas tipificadas no CDC são praticadas por pessoa jurídica, da qual torna-se necessário identificar quais pessoas naturais integram a estrutura organizacional de determinada empresa e mais do que isso, realizaram diretamente ou concorreram para o fato criminoso.

    Deve-se perquirir exatamente, na linha do art. 29 do CP, quem de qualquer modo, concorreu para o crime. A resposta pode apontar o presidente da empresa, o diretor, o gerente, o chefe de setor e até mesmo o secretário ou despachante, que pode indicar todos eles ainda, que agiram de modo concertado para o sucesso da infração penal. Pode recair até mesmo por pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica (art. 75 CDC: Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.)

     

  • Concurso de Pessoas: A norma Penal em destaque (art.75 do CDC) dá causa ao denominado concurso de pessoas, previsto no Código Penal nos arts. 29 a 31.

    Dolo ou Culpa: Ainda que não haja referência expressa no artigo, a medida de culpabilidade dos que contribuem com a realização da conduta ilícita refere-se a exigência de dolo ou culpa, ou seja, à punibilidade dos agentes responsáveis pela prática do fato típico, antijurídico e culpável, na forma da lei.

     

    Art. 75. do CDC. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo dos Ninjas 

    https://www.youtube.com/watch?v=mvmXNttC878

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    STJ. A simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal contra determinado indivíduo

  • GABARITO - CERTO

    CDC -  Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.