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Certa.
CDC - "Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas".
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Na internet, a única explicação que encontrei, além da já acertada colocação do Ângelo, foi uma publicada pela Prof. Adriane Hass:
Quem
responde: diretor, gerente, empregado?
Embora comum, é equívoco
raciocinar ou iniciar uma investigação criminal sob o pressuposto
de que os sócios da pessoa jurídica (fornecedor) e/ou seus
dirigentes são necessariamente sujeitos ativos da infração penal
decorrente de fato promovido por empresa. Toda teoria do direito
penal tem por base conduta humana como projeção de vontade. A PJ
não comete crime, embora haja possibilidade de a pessoa natural
qualificar-se como fornecedora, mas a grande maioria são pessoas
jurídicas.
As condutas tipificadas no CDC
são praticadas por pessoa jurídica, da qual torna-se necessário
identificar quais pessoas naturais integram a estrutura
organizacional de determinada empresa e mais do que isso, realizaram
diretamente ou concorreram para o fato criminoso.
Deve-se perquirir exatamente, na
linha do art. 29 do CP, quem de qualquer modo, concorreu para o
crime. A resposta pode apontar o presidente da empresa, o diretor, o
gerente, o chefe de setor e até mesmo o secretário ou despachante,
que pode indicar todos eles ainda, que agiram de modo concertado para
o sucesso da infração penal. Pode recair até mesmo por pessoa
formalmente desvinculada da pessoa jurídica (art. 75 CDC:
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em
depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.)
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Concurso de Pessoas: A norma Penal em destaque (art.75 do CDC) dá causa ao denominado concurso de pessoas, previsto no Código Penal nos arts. 29 a 31.
Dolo ou Culpa: Ainda que não haja referência expressa no artigo, a medida de culpabilidade dos que contribuem com a realização da conduta ilícita refere-se a exigência de dolo ou culpa, ou seja, à punibilidade dos agentes responsáveis pela prática do fato típico, antijurídico e culpável, na forma da lei.
Art. 75. do CDC. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
#segue o fluxoooooooooooooooooo dos Ninjas
https://www.youtube.com/watch?v=mvmXNttC878
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Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
STJ. A simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal contra determinado indivíduo
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GABARITO - CERTO
CDC - Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.