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A resposta está no art. 63, CDC: não é crime de mera conduta, mas de perigo abstrato, no qual se presume iure et de iure o perigo para o bem jurídico, que emerge da simples realização da conduta. E também admite a forma culposa.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1531/Crimes-contra-o-consumidor
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Não concordo com a colega Heloísa.
Creio que o erro seja somente em afirmar que não há modalidade culposa.
De fato o crime é de mera conduta, pois não é previsto nenhum resultado naturalístico (físico) a ser alcançado, e sim, descreve somente uma conduta não tolerada pelo Código.
É correto o que disse a colega em relação a ser um crime de perigo abstrato, realmente é, e mais, quase todos os crimes do CDC são.
É preciso perceber que há uma relação direta entre crime de mera conduta e crime de perigo abstrato em que pese o esforço da doutrina penal em achar um resultado ou um elemento de distinção entre um e outro.
Sobre crime de mera conduta e perigo abstrato Leia: http://www.conjur.com.br/2012-mai-29/direito-defesa-crimes-perigo-abstrato-nao-sao-mera-conduta
Sobre os crimes do CDCLeia: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1531/Crimes-contra-o-consumidor
Bons Estudos
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O erro da questão está em afirmar que "não admite a modalidade culposa". O elemento subjetivo do artigo é dolo (que é a regra) e a culpa (§2° - se o crime é culposo).
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Meus caros,
A questão se resolve meramente pela letra do Código de Defesa do Consumidor: Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Simples assim.
Um abraço (amigo),
Antoniel.
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ATENÇÃO!!! O fato de ser "crime de perigo abstrato" não impede que seja também "crime de mera conduta".
Crimes de dano e de perigo: essa classificação se refere ao grau de intensidade do resultado almejado pelo agente como consequência da prática da conduta. Dentro de "crimes de perigo" que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano temos os chamados crimes perigo abstrato.
Crimes formais, materiais e de mera conduta: diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.
A classificação correta do crime do artigo 63 do CDC é: Crime próprio; de mera conduta; doloso ou culposo; omissivo próprio; de perigo abstrato; instantâneo; não admite tentativa por ser omissivo próprio.
Fonte: Cleber Masson (Esquematizado, 2015) e Gabriel Habib (leis especiais, 2015)
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MUITO DEBATE DESNECESSÁRIO. ANTONIEL ESTÁ CERTO. O ERRO ESTÁ, PURA E SIMPLESMENTE, EM DIZER QUE NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, O QUE A PRÓPRIA INELIGÊNCIA DO ART. 63 DESMENTE.
TRABALHE E CONFIE.
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Trata de crime omissivo PRÓPRIO, de mera conduta e que NÃO admite tentativa (ou conatus).
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CLASSIFICAÇÃO: Art. 63 CDC
crime próprio; de mera conduta, doloso ou culposo; omissivo próprio, de perigo abstrato; instantâneo; não admite tentativa por ser omissivo próprio.
Assim, a alternativa está errada porque diz que não admite a modalidade culposa.
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Errado.
Vamos lá, o examinador cobrou a classificação do crime. Trata-se de um tipo penal de mera conduta, e a consumação do delito independe do dano. Outra informação importante que vimos até agora é que os crimes aqui são em regra dolosos, porém esse é um dos poucos tipos penais que preveem a forma culposa.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Só dois crimes admitem a forma culposa:
1. Omissão sobre a nocividade
2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.
Detenção: 6m a 2 anos + Multa.
Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.
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artigo 63, parágrafo 2⁰.
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Crimes no CDC:
>> de Perigo Abstrato
>> Pena só de DETENÇÃO, e multa para todos os tipificados no CDC
>> Ação penal pública incondicionada (admitindo ação privada subsidiária da pública)
>> Forma culposa em apenas 2 crimes: arts. 63 e 66
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços
>> Prevê expressamente circunstâncias AGRAVANTES, mas não prevê atenuantes.
>> Dentre as agravantes, temos sujeitos passivos que podem ser lembrados com o macete> PRIMO (Pcd >> mental, internado ou não / Rurícula / Idoso (+60) / Menor (- 18)/ Operário).
** Observaçãozinha sobre Crimes de Perigo Abstrato: são crimes que não exigem lesão e nem mesmo perigo de lesão, doutrinadores como Claus Roxin atentaram para o fato de que a proteção de bens jurídicos tem se preocupado, cada vez mais, com esses bens mais abstratos, esse fenômeno recebe o nome de : Espiritualização/ Liquefação/ Dinamização/ Desmaterialização do Direito Penal. Algumas vozes da doutrina defendem, minoritariamente, a inconstitucionalidade desses crimes de perigo abstrato, dentre outros argumentos, citam a violação do princípio da lesividade. O STF discorda, já tendo se manifestado pela constitucionalidade.
FONTE: Curso RDP, site emagis
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gabarito: ERRADO. O erro foi dizer que não admite a modalidade culposa, tendo em vista que admite sim.
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1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.
2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.
3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.
5º - São penas restritivas de direitos:
- a interdição temporária de direitos;
- a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado;
- a prestação de serviços à comunidade.
6º - Se liga nas agravantes:
a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.
b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.
c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.
d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.
e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):
- operário ou rurícola;
- menor de 18 anos;
- maior de 60 anos (idosos em geral);
- pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.
f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.
(obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)
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A questão
trata de crimes contra a relação de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pode se
dizer que a infração penal caracterizada em omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade cuida-se de crime de mera conduta e que
a consumação do delito independe de dano e admite a
modalidade culposa.
ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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SIMPLES...
É um crime OMISSIVO
ADMITE a modalidade culposa
SIGAM: @meto_doconcurseiro
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