SóProvas


ID
124489
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o regime de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília. Cecília casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com ele um filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem deixar testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai (Felipe), então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto (Edson).

Diante desses fatos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em observância a exceção disposta no art.1829,I,CC.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • A única herdeira será Cecília porque o cônjuge no regime de comunhão universal de bens tem direito à meação.
  • Alternativa correta A

    CÔNJUGE: MEAÇÃO E HERANÇA
    O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos — os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação.
    A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal.
    Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários. Não havendo descendentes nem ascendentes, esse direito de herança cabe ao cônjuge sobrevivo, então chamado de viúvo. Neste caso, não interessa o regime adotado, seja o de comunhão de bens ou o de separação, o cônjuge será herdeiro, salvo se, por ocasião da abertura da sucessão, já estivesse dissolvida a sociedade conjugal.
    Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inciso I).
    Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares. O citado artigo 1.829 do vigente Código não menciona a hipótese de casamento no regime da participação final nos aqüestos. Pela similitude dos efeitos finais da apuração da meação, entende-se que a hipótese comporta a mesma situação encontrada para o regime da comunhão parcial de bens.
    fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/4euclides_oliveira3.htm
  • galera não entendi.

    abraços
  • Keitte, a meeira não é herdeira.
    Como a colega acima disse, ela sómente terá direito aos bens do decujus se não houverem herdeiros, ou seja, filhos ou pais do seu falecido marito. O regime de comunhão universal de bens está em desuso. Segundo este regime, tudo o que o casal possuia, antes e depois do casamento é partilhado em partes iguais entre os dois em caso de separação ou morte de um dos dois. Neste caso, se ela tivesse se separado do marido em vida, teria direito à metade de tudo o que eles tinham, mesmo se entre estes bens estivesse compreendida uma fazenda de propriedade dele, herdada de seu pai, por exemplo. Da mesma forma, ela terá direito à metade destes bens em caso de morte do marido. Esta é a sua MEAÇÃO. A outra metade, ou seja, a parte do marido, será transmitida aos seus herdeiros, no caso, à sua unica filha e herdeira Cecícilia. Logo, Bruna ficará com a metade dos bens pela Meação e Cecília com a outra metade por Herança.
    È isso.
  • Esta questão é bem simples gente!
    Ela refere-se somente ao dispositivo no art. 1.829, inciso I do CC de 2002, informando que a sucessão legítima defere-se seguinte ordem: 1O aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. INDO ATÉ AÍ, A CORRETA SERIA A "B", porém prossegue o dispositivo, SALVO, se casado este (cônjuge vivo - BRUNA), com o falecido no regime da comunhão universal de bens, (...).

    Portando nesta hipótese em que os pais de Cecília (BRUNA e ALBERTO) são casados em regime da comunhão universal de bens ela (Cecília) recepciona totalmente a herança, por isso a resposta é a LETRA "A".

    Simples assim! Bons estudos.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Alberto tem como herdeira exclusiva a filha Cecília, que receberá toda a herança. 

    Sua esposa Bruna não tem direito à herança por força do art. 1.829, I, por terem contraído matrimônio e optado pelo regime de comunhão UNIVERSAL de bens, sendo ela apenas meeira.

  • excelente questão, bruna é somente  meeira, sendo cecilia herdeira. 

  • A viúva Bruna terá direito somente à meação e direito real de habitação. Bruna não concorrerá com os herdeiros aos bens particulares, nem aos bens comuns deixados pelo de cujus, pois foi casada no regime de comunhão universal de bens. A única herdeira é Cecília. Ref.: art. 1.829, I; 

  • É sempre bom lembrar:

     

    "Onde há meação não há sucessão."

  • RESPOSTA:

    Primeiramente, é preciso lembrar que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens não é herdeiro do outro, tendo apenas direito à meação. Assim, a outra metade do patrimônio de Alberto será destinado apenas aos seus herdeiros necessários, que, no caso, é Cecília (sua filha). Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;).

    Resposta: A

  • Então se Cecília tivesse morrido, Edson (Neto) que ficaria com a herança?
  • Quem é herdeiro não pode ser meeiro, como Alberto e Bruna são casados sob o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, esta já tem direito de meear, assim, Cecília herdará 50% do patrimônio deixado.

    Leia o art. 1829/CC