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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Complementando a resposta da colega Heloísa:
FASE I
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
FASE II
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
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CERTO. Parte significativa da doutrina, inclusive, chama os direito individuais homogêneos de acidentalmente coletivos. Isso porque, "na essência e por natureza, os direitos individuais homogêneos, embora tuteláveis coletivamente, não deixam de ser o que realmente são: genuinamente direitos subjetivos individuais" (Teori Zavascki, Processo Coletivo, 2014, p. 47-48).
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A primeira fase retrata a fase de conhecimento de uma ação coletiva. A segunda, a fase de liquidação imprópria, caraterística do processo coletivo. Na fase de conhecimento, o juiz fixa, em sentença, somente a existência da dívida (an debeatur) e o responsável por ela (quis debeat). Na fase de liquidação (imprópria), é necessária a prova da condição de vítima - e portanto credor - (cui debeatur), bem como do valor indenizatório (quantum debeatur).
Tratam-se de expressões dos princípio do máximo benefício da tutela coletiva - que permite o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva - que decorre do princípio da ampla divulgação da demanda coletiva; e dos princípios da economia processual e da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva.
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Para complementar!
Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplos: dano ambiental; defesa do erário; proteção contra propaganda abusiva.
Interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito): os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplos: danos a moradores de um mesmo condomínio; aumento abusivo de mensalidades escolares relativamente aos alunos já matriculados.
Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Exemplos: prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum