SóProvas


ID
1244899
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Em uma demanda coletiva, tratando de direitos coletivos, ajuizada por associação de consumidores, os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável ficarão restritos aos associados, posto que faz coisa julgada ultra partes.

Alternativas
Comentários
  • >>>ERRADO   <<<

    Se por um lado é correto dizer que, no tocante aos direitos coletivos, a coisa julgada será ultra partes, por outro, é equivocado afirmar que os benefícios ficarão restritos aos associados da associação de consumidores.

    Observemos, com o intuito de enriquecer o entendimento, que os limites subjetivos da coisa julgada, no campo conceitual, podem ser classificados como:

    a) inter partes (atingiriam somente as partes);

    b) ultra partes (alcançariam as partes e também terceiros alheios ao processo);

    c) erga omnes (atingiriam a todos, dentro e fora do processo).

    A questãoestaria correta se afirmasse que os benefícios decorrentes atingiriam todos os membros da coletividade, e não apenas os associados da referida entidade. Restringiu-se equivocadamente o verdadeiro sentido de ultra partes, no campo dos direitos coletivos do CDC.

    ________________________________________________________________________________

    Com tal entendimento, e atentos à redação dos artigos abaixo, todos do CDC, o erro da questão fica ainda mais claro:


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (direitos individuais homogêneos)


    Art. 81. Omissis


        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


    Bons Estudos!


  • Com a devida vênia ao colega Murilo, o inciso III do artigo 103 do CDC diz claramente "ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe". Acredito que o erro da questão consiste no fato de que os efeitos da decisão não estariam restritos aos membros da Associação que ajuizou a ação, mas estariam sim, limitados aos integrantes da Classe, Categoria ou Grupo respectivo. A solução dada pelo colega de que a assertiva estaria correta se fosse redigida no sentido de que os efeitos se aplicariam a toda a coletividade, no meu humilde entendimento, está equivocada, pois, neste caso, o efeito seria erga omnes, o que contraria o dispositivo do CDC já citado.

  • Em uma demanda coletiva, tratando de direitos coletivos (1), ajuizada por associação de consumidores (2), os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável ficarão restritos aos associados, posto que faz coisa julgada ultra partes (3). ERRADO

    (1) Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    (2) Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    (3) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Por conseguinte, como se vê os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável não ficarão restritos aos associados, posto que só faz coisa julgada ultra partes em se tratando da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81, e o enunciado não delimitou a atuação da associação (que é um legitimado concorrente para todos os tipos de ações coletivas) à defesa de um grupo, categoria ou classe.   

  • Concordo com o Josué. Uma outra justificativa pode ser o fato de a banca adotar o entendimento de parcela doutrinária que não faz distinção entre efeitos erga omnes e ultra partes.

  • Os direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, pertencentes a um grupo determinável de pessoas (categoria de pessoas), ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Como exemplo de direito coletivo, cite-se o interesse de todos contratantes de determinado plano de saúde de não sofrerem reajuste das parcelas mensais em desacordo com orientação legal ou em ofensa à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). Cite-se, ainda na área de consumo, o reconhecimento de nulidade de determinada cláusula padrão, utilizada em milhares de contrato por incorporadora imobiliária com atuação em âmbito nacional. 

    Nos dois casos, ajuizada ação civil pública (ou coletiva), os efeitos da sentença irão atingir todos que estiverem na situação indicada - categoria de pessoas determinadas. Se a demanda coletiva houver sido proposta, por exemplo, por associação de consumidores, os benefícios de eventual julgamento favorável não ficarão restritos aos associados, mas serão usufruídos por todos os consumidores – pessoas determinadas – que estão na situação de ilegalidade questionada na ação. É nesse sentido que deve ser compreendida a extensão ultra partes dos efeitos da decisão referida pelo art. 103, II, do CDC.

    http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceacon/doutrina/dano_moral_coletivo.pdf

  • Na minha opinião, a questão está correta (ao menos atualmente).

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (STF, RE 573232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.5.14.

    A partir do precedente do Supremo, o STJ passou a adotar a mesma compreensão, como se pode observar na leitura do REsp 1374678/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.6.15.

    Ao tempo do concurso, quero crer que ainda prevalecia o entendimento antigo, adequado ao gabarito.

    Bons estudos e sucesso!

  • Informativo de 2015:

    Tema polêmico!

    A associação dos servidores públicos federais do órgão "XX" ajuizou ação coletiva pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente, tendo transitado em julgado. João é servidor público federal do órgão "XX", mas não é nem nunca foi filiado à referida associação. Mesmo sem ser associado, João poderá pegar a sentença proferida na ação coletiva e ajuizar execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação? § Entendimento tradicional do STJ: SIM. Existem diversos julgados do STJ afirmando que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2014. § Novo entendimento que ganha força no STJ: NÃO. Em regra, a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação. Exceção: será possível executar individualmente mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ no REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015. STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

    Fonte: Dizer o Direito

    Obs.: a questão é de 2014.
  • NÃO SE LIMITA AOS ASSOCIADOS, ATINGINDO TODAS AS PESSOAS QUE ESTEJAM NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA BASE QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA.

     

    "É exatamente a indivisibilidade do seu objeto que faz com que a coisa julgada em relação aos direitos coletivos seja ultra partes, o que quer dizer que uma sentença de procedência beneficiará não apenas, por exemplo, aos membros de uma associação ou sindicato que porventura tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença." (MASSOM, CLÉBER. Tutela de  Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 2013)

  • Colegas, parece-me que o raciocínio utilizado na elaboração da questão tenha suporte no art. 104, que permite que autores de ações individuais se beneficiem também dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, conforme a natureza da ação, desde que a suspensão do processo tenha sido requerida em tempo hábil. Logo, pessoas não associadas também se beneficiariam da ação.

  • Questão desatualizada?

  • DECISÃO - 22/07/2015 07:41

    Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados

    A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão.

    O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

    No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou.

    Repercussão geral

    O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados.

    No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.

    “A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.

    Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Decis%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-movida-por-associa%C3%A7%C3%A3o-vale-apenas-para-seus-filiados

  • Endosso as razões apresentadas por Gabriela Ribeiro, visto que refletem a atual jurisprudencia do STF e STJ. Percebam: a associação necessita de autorização dos respectivos membros para a propositura da ação, exceto no caso de mandado de segurança. Por outro lado, se fosse o caso de sindicato, a Cf não exige essa autorização. Portanto, se a questão falasse em sindicato, estariam corretas as asserções do colega Josué. Como falou em associação, sem mencionar que se tratava de mandado de segurança, a coisa julgada vai beneficiar apenas os membros que tiverem autorizado a representação em juízo. O STJ, em recente julgado, não admite sequer o ingresso de associado no curso da demanda proposta por associação, visto que a autorização é condição essencial para admissibilidade da própria inicial. Portanto, concluo que a questão não reflete a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores. Para melhor esclarecimento, vide info 746-STF: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit

      

  • Pessoal, creio que a solução da questão passa pelo entendimento do instituto conhecido como "transporte in utilibus da coisa julgada", previsto pelo parágrafo 3º, art. 103, do CDC, o qual, segundo os ensinamentos de Cleber Masson, refere-se tão somente às ações propostas para a defesa de direitos difusos ou coletivos.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Quanto ao alcance desse parágrafo terceiro, Masson cita a visão da doutrina progressista (majoritária), segundo a qual, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada pode ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos.

    Em outros termos, mesmo sem ter sido feito pedido explícito em relação aos direitos individuais homogêneos, os titulares desses interesses se beneficiarão da coisa julgada de sentenças em ações sobre direitos difusos e coletivos, podendo, diretamente, promover a liquidação e execução da sentença no que toca à sua pretensão individual, necessitando comprovar, tão somente, que foram atingidos pela situação fática descrita na decisão e a extensão do prejuízo individual.

    O fato de constar no inciso II a limitação ultra partes não impede a extensão circunstancial da coisa julgada com base no parágrafo 3º do mesmo artigo.

    Fonte: Cleber Masson - Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 2015. p. 248-252.

  • Pra mim o difícil foi ter certeza se ele estava se referindo a direito coletivo latu senso ou strictu senso.

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada, vide Informativo 864 do STF:

    "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Sobre o mesmo tema, importante relembrar: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    [...]

    Como deverá ser feita essa autorização? A autorização poderá ser manifestada:  por declaração individual do associado; ou  por aprovação na assembleia geral da entidade. Essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III).

    [...]

    Existe exceção. No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados."

     

  • Independentemente da coisa julgada no processo coletivo (erga omnes ou inter partes), se procedente o pedido, haverá o transporte da coisa julgada para beneficiar a todos.

    Art. 103, §3°: Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução.


    Ou seja, a limitação da coisa julgada diz respeito apenas a PROCESSOS COLETIVOS. Processos individuais podem ser ajuizados e serão beneficiados se procedentes os pedidos dos processos coletivos.

    Ressalva ao art. 104, CDC: os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento de ação coletiva.


  • O raciocínio é simples. Não é restrito aos associados de eventual associação legitimada p/ propor a ação coletiva, mas ao "grupo, categoria ou classe" titular daquele direito coletivo, isto é, os indivíduos ligados pela relação jurídica base.

  • Parabéns a quem errou a questão! Você está no caminho certo! Procedência em ação coletiva envolvendo direitos coletivos stricto sensu faz coisa julgada material ultra partes (limitada ao grupo, categoria ou classe).

    bons estudos

  • Este Julgado resolve melhor a polêmica do tema, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob a égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016).

  • QUESTÃO POLÊMICA!

    *Convém diferenciar a atuação das associações quando ajuizam ação coletivas "ordinárias" e quando ajuizam ações coletivas propriamente ditas:

    1) As associações podem propor ações coletivas (“ordinárias”) em favor dos seus associados;

    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses, pois atua como representante de seus membros (e não como substituta processual);

    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação;

    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas:

    a) por declaração individual do associado; ou

    b) por aprovação na assembleia geral da entidade;

    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).

    Isso porque, nesses casos, a associação atua como substituta processual (e não como representante);

    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva (“ordinária”) proposta pela associação é necessário que a pessoa:

    a) esteja filiada à associação no momento da propositura;

    OBS: os que se filiarem depois do ajuizamento não serão beneficiados.

    b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial;

    7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional;

    8) Essas sete conclusões expostas valem unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicadas para as ações civis públicas (incluído o mandado de segurança coletivo). Nesse sentido:

    “As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)” STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

  • A questão trata da defesa coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Em uma demanda coletiva, tratando de direitos coletivos, ajuizada por associação de consumidores, os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável ficarão restrito ao grupo, categoria ou classe de pessoas, posto que faz coisa julgada ultra partes.

    Isso porque, apesar de ter sido ajuizada por associação de consumidores, a eficácia da sentença está restrita ao grupo, categoria ou classe de pessoas, que são as titulares dos direitos coletivos violados, e que estão ligadas à parte contrária por uma relação jurídica base, fazendo coisa julgada ultra partes.

    Não se confundindo esse grupo, categoria ou classe de pessoas, no enunciado da questão, com os associados da associação que propôs a ação, uma vez que a associação ajuizou ação para defesa de direitos coletivos (art. 81, parágrafo único, II do CDC), e não para defesa de seus associados.

    Resposta: ERRADO

    Observação:

    Cuidado para não confundir com as ações coletivas “ordinárias” propostas pelas associações em defesa de seus associados.

    DIREITO PROCESSUAL CIVILAÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão

     

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário.RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017(repercussão geral) (Info 864, STF).

     

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746, STF).

     

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A questão é de 2014. Nos anos de 2016 e 2017 tivemos dois informativos, abordando essa temática, aptos a tornar essa questão desatualizada. Assim:

    * Segundo o STJ, a ASSOCIAÇÃO não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente APÓS o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579)

    Por isso, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, os requisitos para que as pessoas sejam beneficiadas da sentença são:

    a) estar filiada no momento da propositura da ação;

    b) seja residente no âmbito de jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado a interposição da ação e o seu nome conste na petição inicial.

    Cuidem-se. Bons estudos (: