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ID
1244920
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça e termos do ECA, é lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização pelo outro sem firma reconhecida, mesmo que com autorização de outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça e termos do ECA, é lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização pelo outro sem firma reconhecida, mesmo que com autorização de outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.

    (STJ - REsp 1249489/MS - Dt Julgamento 13/08/2013) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA. SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado  de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável. 3.Recurso especial provido. 

  • Art. 84, II do ECA 

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


  • Autorização para viagem para o exterior: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • De acordo com a resolução 131/2011 do CNJ, quando não há reconhecimento de firma na autorização dos pais estas serão válidas se forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nessa hipótese, constar a assinatura da autoridade no referido documento. 

  • A Lei 13.812/19 promoveu importantes alterações nas regras previstas nos artigos 83 a 85 do ECA:

    1- Determinou que as mesmas restrições impostas para viagens nacionais de crianças também devem ser estendidas para adolescentes menores de 16 anos. Quanto a viagem ao exterior:

    2- Não precisa de autorização judicial

    2.1. Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

    2.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    3- Precisa de Autorização Judicial ou Autorização dos Pais ou Responsável

    3.1. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe. Nesse caso é necessário autorização judicial ou autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    3.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado; Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores; Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). Bastante semelhante a hipótese anterior, somente diferindo porque exige, no caso da autorização expressa, que seja de ambos os pais. Também não será necessária a autorização expressa com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    3.3. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Questão Desatualizada. O artigo 3º da Lei Federal 13.726/2018 dispõe que é dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem como menor (inciso IV). 

  • Questão Desatualizada. O artigo 3º da Lei Federal 13.726/2018 dispõe que é dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem como menor (inciso IV). 

  •  Viagem NACIONAL

    Situação - É necessária autorização?

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.- NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe. - NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time) – SIM (será necessária

    uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. -  SIM (será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana – NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa. –

    NÃO (adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização)

       

    Viagem ao EXTERIOR

    Situação - Necessária autorização?

    Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe -  NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador)

    - NÃO

     

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe - SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

     

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado -  SIM*

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes,

    designados pelos genitores. – SIM*

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). – SIM*

     

    SIM* Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e

    da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais

    estiverem presentes no embarque.

     

      Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou

    domiciliado no exterior – SIM - Necessária prévia e expressa autorização judicial.

     

    A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA

     

    Fonte – Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html