A Lei 13.812/19 promoveu importantes alterações nas regras previstas nos artigos 83 a 85 do ECA:
1- Determinou que as mesmas restrições impostas para viagens nacionais de crianças também devem ser estendidas para adolescentes menores de 16 anos. Quanto a viagem ao exterior:
2- Não precisa de autorização judicial
2.1. Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.
2.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).
3- Precisa de Autorização Judicial ou Autorização dos Pais ou Responsável
3.1. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe. Nesse caso é necessário autorização judicial ou autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
3.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado; Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores; Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). Bastante semelhante a hipótese anterior, somente diferindo porque exige, no caso da autorização expressa, que seja de ambos os pais. Também não será necessária a autorização expressa com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
3.3. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária prévia e expressa autorização judicial.
A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA:
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Viagem NACIONAL
Situação - É necessária autorização?
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.- NÃO
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe. - NÃO
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time) – SIM (será necessária
uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. - SIM (será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana – NÃO (nem dos pais nem do juiz)
Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa. –
NÃO (adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização)
Viagem ao EXTERIOR
Situação - Necessária autorização?
Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe - NÃO
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador)
- NÃO
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe - SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.
Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado - SIM*
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes,
designados pelos genitores. – SIM*
Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). – SIM*
SIM* Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai e
da mãe, com firma reconhecida.
Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais
estiverem presentes no embarque.
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou
domiciliado no exterior – SIM - Necessária prévia e expressa autorização judicial.
A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA
Fonte – Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html