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Art. 43 da Lei do SINASE
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Lei nº 12.594, de 2012 (institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, regulamenta a execução
das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato
infracional; e altera algumas leis).
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição
ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do
respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do
adolescente, de seus pais ou responsável.
Gabarito: certo.
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Reavaliação semestral obrigatória:
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses. O juiz pode, se necessário, designar audiência para avaliar a execução da medida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do PIA e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária
PORÉM
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
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Art. 43 A individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:
Em sede da Lei n. 12.594/2012, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Item Verdadeiro! Trata-se de cópia literal do art. 43, caput, do SINASE:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Gabarito: Certo.
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Gabarito: Certo