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Para os efeitos legais, consideram-se bens móveis: CC/02 - Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - AS ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECONÔMICO;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;
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Letra A: CERTA
Artigo 83 do CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Letra B:
Artigo 81 do CC. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Letra C:
Artigo 84 do CC. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Letra D:
Artigo 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Letra E:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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Flávia, não fosse o equívoco quanto à letra "c", seus comentários estariam perfeitos.
A referida alternativa, que corresponde também a uma classificação de bem imóvel, é regulada pelo artigo 81, inciso II, do CC, in verbis: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Gabarito:A
Segundo CC/02:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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As energias dotadas de valor econômico são bens móveis por determinação legal.
As edificações separadas temporariamente do solo e os materiais separados temporariamente do prédio, para nele se reempregarem, são bens imóveis, pois há a clara intenção de que eles sejam reincorporados ao solo e ao prédio, respectivamente.
O direito à sucessão aberta é um bem imóvel por determinação legal e as coisas que se incorporam artificialmente ao solo são imóveis, pois são imóveis o solo e tudo quanto a ele se incorporar natural ou artificialmente.
Resposta: A