SóProvas


ID
1244965
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    Resolução n. 71/2011, do CNMP, Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).


    ECA, Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


  • Mudança promovida no ECA pela Lei nº 13.509 de 22 de novembro de 2017:

     

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • O ECA modificou o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional, atualmente a cada 3 meses, conforme art. 19, §1. Este relatório é encaminhado a Autoridade Judiciária pela equipe INTERPROFISSIONAL ou MULTIDISCIPLINAR.

    Conforme Resolução 71 CNMP, que sofreu alteração pela RESOLUÇÃO 198/2019, o Ministério Público realiza INSPEÇÃO PERIÓDICA, ou seja, visita pessoal.

    Art. 1º O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade.

    § 1º Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE.

    Em que pese a Inspeção receber modificação de tratamento com a nova resolução, o prazo de requerimento de procedimento entretanto, objeto da questão, não sofreu alterações. Portanto:

    Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).

  • A questão exige conhecimento acerca da Resolução n. 71/2011 do CNMP e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.

    Item Verdadeiro!!! Inteligência do art. 3º da Res. 71/2011 CNMP combinado com o art. 19, ECA:

    Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude nãoinfracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Gabarito: Certo.