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ID
1245013
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, constituem obrigações das entidades de atendimento, dentre outras: celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso; providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; firmar e manter seguro-saúde; comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.

Alternativas
Comentários
  • As obrigações estão previstas no Art. 50 da lei, inexistindo a previsão do seguro-saúde.

  • De acordo com o artigo 50 a questão esta incorreta em virtude da afirmação: firmar e manter seguro-saúde

    Para quem não tem acesso as respostas o gabarito é: ERRADO

  • Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

      II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

      III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

      IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

      V – oferecer atendimento personalizado;

      VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

      VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

      VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

      IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

      X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

      XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

      XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

      XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

      XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

      XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

      XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

      XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.


  • Apenas complementando os comentários supracitados, questões muito extensas são tendenciosas a estarem ERRADAS.

  •  Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

      II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

      III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

      IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

      V – oferecer atendimento personalizado;

      VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

      VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

      VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

      IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

      X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

      XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

      XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

      XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

      XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

      XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

      XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

      XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

  •  Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

            I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

            II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

            III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

            IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

            V – oferecer atendimento personalizado;

            VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

            VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

            VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

            IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

            X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

            XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

            XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

            XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

            XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

            XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

            XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

            XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

            Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

    GABA E

  • ERRADO

    Não existe crime de ABANDONO MORAL OU AFETIVO NO ESTATUTO DO IDOSO. Restando a esfera civil para julgar o caso.

  • Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

          

         XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

  • Não existe obrigação de seguro saúde no rol do art 50!

  • Seguro-saúde rss quem dera
  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir. Vejamos:

    Nos termos do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, constituem obrigações das entidades de atendimento, dentre outras: celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso; providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; firmar e manter seguro-saúde; comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.

    Item Falso! Embora grande parte da sentença esteja correta, a parte que defende que é obrigação da entidade de atendimento de "firmar e manter seguro-saúde" é errada. Portanto, a sentença está incorreta.

    Inteligência do art. 50, I, XIII e XVI, do Estatuto do Idoso:

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

    XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

    XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

    Gabarito: Errado.