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Art. 99.Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
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O art. 99 do Estatuto refere-se tão somente à privação de alimentos e cuidados indispensáveis, não havendo menção a abandono ou qualquer privação afetiva ou moral, tendo que ser interpretado de forma restritiva, uma vez se tratar de norma encriminadora.
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Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Verdadeira.
Abandono imaterial é diferente de abandono afetivo. Este envolve falta
de amor, de carinho, e não existe obrigação jurídica de amar. O que existe é a obrigação
jurídica de prestar auxílio imaterial, como convivência familiar, amparo, este
sim, amparado juridicamente. Desta forma, o abandono imaterial consiste em não
fazer obrigações jurídicas imateriais, enquanto que o abandono afetivo consiste
na falta de amor e afeto e este, não é dever jurídico. É importante que fique
claro, que não é ilícito a falta de amor, pois ninguém é obrigado a amar
ninguém. O ato ilícito surge, a partir do momento em que não é cumprida pelos
filhos a obrigação imaterial estabelecida em lei e dita anteriormente. (...) a Constituição
Federal apresenta em seu artigo 229, a seguinte redação: Art. 229 Os pais tem o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/dir.familia/responsabilidade.civil.pdf)
Segundo o entendimento exposto no trabalho acima, o seguinte artigo trata
de abandono imaterial (e não abandono moral, logo este não é crime):
Art. 98. Abandonar
o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por
lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Contempla o Estatuto do Idoso o abandono IMATERIAL, mas não o abandono MORAL, que é diferente desse primeiro.
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Segundo Nucci, o art. 98 do Estatuto do Idoso é similar ao abandono material (art. 244, CP) e não tem relação com abandono imaterial ou afetivo.
"Logo, o que se busca punir, com relação à primeira conduta (abandonar), é a omissão de pessoas (especialmente, familiares) em retirar de hospitais, casas de saúde, entidades em geral as pessoas idosas que recebem alta e podem retornar aos seus lares"
"A família não pode abandonar o idoso nesses locais (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres), pois acabará gerando um problema social grave. Será ele expulso, por falta de pagamento, ou mantido até que o Estado tome providência para transferi-lo para outro lugar? Em suma, o abandono, passível de comprovação, é o material, objeto do tipo penal do art. 98. No mais, se fosse o abandono afetivo ou sentimental, poder-se-ia incentivar ainda maior cizânia entre familiares, pois um parente iria visitar o idoso apenas para evitar uma acusação criminal. Que tipo de visita seria essa? Saudável, por certo, não haveria de se dar. Sentimentos positivos não se impõem legalmente.
Leiam o comentário completo em: http://www.guilhermenucci.com.br/novidades/abandono-de-idoso-no-art-98-do-estatuto-do-idoso
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Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O estatuto do idoso não fala em abandono exclusivamente moral ou afetivo do idoso por seus familiares
GABA C
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CUIDADO COM COMENTÁRIOS QUE AFIRMAM QUE O ART. 98 TIPIFICA O ABANDONO IMATERIAL. O ASSUNTO É EXTREMAMENTE CONTROVERSO, NÃO HAVENDO QUALQUER POSIÇÃO FIRMADA NESSE SENTIDO.
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Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
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A questão
trata dos direitos dos idosos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 50. Constituem
obrigações das entidades de atendimento:
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos
familiares;
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e
multa.
No que se
refere ao comportamento de abandono exclusivamente moral ou afetivo do idoso
por seus familiares, o Estatuto do Idoso não contemplou essa figura típica no
repertório dos crimes em espécie, restando a esfera civil, por exemplo, para o
enfrentamento da questão no interesse do idoso.
O art. 98
do Estatuto do Idoso não trata de abandono moral ou afetivo.
CERTO.
Gabarito
do Professor CERTO.