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Lei, 10.741/03. Art. 55.As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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A assertiva refere-se as entidades de atendimento não-governamentais, aplicando-se assim, no que diz respeito ao descumprimento das determinações da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o seguinte:
Art. 55.As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - (esse inciso refere-se as entidades governamentais)
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
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O erro está na letra B: pois nas entidades não- governamentais, conforme reza o inciso 1°: poderá haver o afastamento provisório dos dirigentes OU a interdição da unidade a a suspensão do programa e não afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes;
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onforme previsto na Lei n. 10.741/2003, as entidades de atendimento não- governamentais que descumprirem as determinações dessa Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: a) advertência; b) afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes; c) fechamento de unidade ou interdição de programa; d) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
isso(fechamento da unidade) ocorre para unidades GOVERNAMENTAIS(art.55,inciso I, alínea "d", do Estatuto do Idoso). As não-governamentais estão sujeitas a interdição da unidade(art.55,inciso II, alínea "d", do Estatuto do Idoso).
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A lei, em seu art. 55, traz diferentes espécies de penalidades a serem aplicadas às entidades de atendimento, dependendo se elas são governamentais ou não governamentais. Note-se que somente a advertência é comum aos dois tipos de entidade de atendimento.
A questão está errada pois mistura as penalidades. Apenas a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas e proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público são penalidades impostas às entidades não governamentais.
Veja-se o art.55:
Art. 55.As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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Gabarito: ERRADO
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
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Falou em fechamento e afastamento são as entidades governamentais.
Um dia chega a minha e a sua Vez!!!
Vamos lá!
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
GABA E
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afastamente apenas para as governamentais
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Complementando com dicas aqui do QC:
→ Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
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II – AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
PÚBLICA - AFASTAMENTO, FECHAMENTO, INTERDITA PROGRAMA
PRIVADO - MULTA, NÃO REPASSE DE VERBA, INTERDITA UNIDADE
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ENTIDADES GOVERNAMENTAIS NÃO HÁ MULTA....
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS HÁ MULTA...
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir. Vejamos:
Conforme previsto na Lei n. 10.741/2003, as entidades de atendimento não- governamentais que descumprirem as determinações dessa Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: a) advertência; b) afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes; c) fechamento de unidade ou interdição de programa; d) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
Item Falso! Isso porque a sentença misturou as penalidades aplicáveis e trouxe as penas que se aplicam às entidades governamentais, tais como: afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes; fechamento de unidade ou interdição de programa. Além disto, deixou de constar que uma das penas aplicáveis às entidades não-governamentais é a multa (que não se aplica às entidades governamentais).
Inteligência do art. 55 do Estatuto do Idoso:
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
Gabarito: Errado.