SóProvas


ID
1245025
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Há declaração de constitucionalidade pelo STF, da limitação legal relativa ao requisito econômico para a concessão de benefício assistencial a idosos e pessoas portadoras de deficiência, que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, cumprindo acrescentar que o entendimento firmado no STJ é de que há possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, mesmo quando a renda per capita do núcleo familiar for superior àquela fração do salário mínimo, para fazer jus ao benefício como garantia das condições básicas de subsistência física.

Alternativas
Comentários
  • Gente, esta questão está correta, porque pelo que me recordo há declaração de inconstitucionalidade do artigo da LOAS e do Estatuto do Idoso justamente quanto a este limite... me equivoquei?

  • O artigo 20, § 3º do LOAS é constitucional, consoante o julgamento da ADI 12321/DF.

    Há repercussão geral no RE567.985 que provavelmente revisará os posicionamentos anteriores firmados na ADI.

  • No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, em outubro de 2013, "o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantuminconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93."

    Logo, de acordo com esse julgamento, a questão deveria ser considerada incorreta. 


  • O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF — v. Informativo 669. Declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
    RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
    RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)

  • Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIALPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAMISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A RENDA FAMILIAR PERCAPITA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM.PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria tratada nos autos cuida dos meios de aferição dacondição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador dedeficiência, para fins de concessão do benefícioassistencial, bemcomo aos efeitos da ADI n. 1.232- 1.2. É possível, com fundamento em outros elementos que não apenas arenda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo,demonstrar a condição de miserabilidade do beneficiado.3. A Corte de origem, mediante a análise do material probatório dosautos, deixou claro que a parte comprovou os requisitos para aconcessão do benefícioassistencial.4. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida norecurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificadamediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, afim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido,reavaliar o conjunto probatório.Agravo regimental improvido.

  • Gabarito equivocado. Deveria ser ERRADO. 


    No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, em outubro de 2013, "o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93."


    Portanto, o STF declarou a INconstitucuonalidade e não a constitucionalidade como mencionado na questão! 


    Abç!

  • O gabarito original considerava a afirmação verdadeira, no entanto A QUESTÃO FOI ANULADA.


    Conforme comentado por alguns colegas, o motivo da anulação provavelmente foi a decisão do STF divulgada no Informativo 702, a qual declarou inconstitucional o art. 20, § 3º da referida lei:


    Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a matéria e, em face do que decidido no julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”]. Na espécie, o INSS questionava julgado de turma recursal dos juizados especiais federais que mantivera sentença concessiva de benefício a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso com o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas traria previsão de requisito objetivo a ser observado para a prestação assistencial do Estado. Asseverou-se que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da mencionada ADI, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”). (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013)