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ID
1245043
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou mesmo particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis, sendo que constitui crime punível com reclusão, recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto dessa Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    lei 7.853/89.

    Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

    (...)

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

    (...)

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Com a vigencia do estatuto da pessoa com deficiencia (lei 13.146/15), esta alterou a lei .7853/89 e, dentre elas supriu o termo final no VI do artigo 8:"pelo ministério público". Assim, o correto é: VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Portanto, questão sem resposta!!

    FÉ!! FOCO!!! FORÇA!!!

  • GABARITO CORRETO

     

    Lei 7.853/1989, art. 6º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    Lei 7.853/1989, art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

  •  Lei foi atualizada e o gabarito esta incorreto, foi revogado a parte que mencionava o MP.

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

  • Oi Robson, na realidade as alterações trazidas pela lei 13.146/15 foram apenas nos artigos 3º e 8º da lei 7.853/89.

    Portanto, permanece vigente o art. 6º que determina prazo  não inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    13.146/15, art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    .................................................................................” (NR)

    “Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

    § 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

    § 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)

  • não cai no tj sp escrevente