-
O gabarito marca como certo, mas a considero errada. A afirmação generalizou. Há exceções a competência do juízo falimentar para todas as ações. Por exemplo, as reclamações trabalhistas, serão ajuizadas e processadas perante a justiça laboral, para apurar, se fo o caso, o quantum indenizatório tem direito o trabalhador.
-
Acredito que a questão esteja errada:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
-
imagino que esteja errado porque não é necessário a decretação efetiva da falência. Pois, como seria isso se houvesse a recuperação judicial? a recuperação judicial já é suficiente para atrair a competencia do juiz da falencia.
portanto, acho que a inicial do pedido de falencia, ja seria o suficiente.
Acho que é isso, se alguém tiver outra resposta, por favor me corrija.
-
O GABARITO ORIGINAL DAVA A QUESTÃO COMO VERDADEIRA, COM BASE NO SEGUINTE JULGADO:
O reconhecimento, por sentença transitada em
julgado, de que elidiu a falência o depósito do valor principal do título executivo
extrajudicial cujo inadimplemento baseou o pedido de quebra (art. 1º, § 3º,
Decreto-Lei 7.661/1995) não torna prevento o juízo para um segundo pedido de
falência fundado na execução frustrada (art. 2º, I, do Decreto-Lei 7.661/1945)
do título executivo advindo daquela sentença quanto aos juros e a correção
monetária.O juízo da falência é indivisível porque
competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida,
conforme enfatizava o art. 7º, § 2º, da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei 7.661/45),
norma repetida no art. 76 da atual Lei de Recuperação de Empresas (Lei
11.101/2005). O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter
a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que
apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que,
assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da
falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente. Na hipótese em análise, houve reconhecimento
do depósito elisivo do primitivo pedido de quebra, por sentença transitada em
julgado, desaparecendo a possibilidade de decretação da falência com fundamento
no título de crédito, não se tendo, por isso, instaurado o juízo universal da
falência. Efetivamente, o fato de existir uma execução frustrada, advinda de um
título judicial nascido de uma ação falimentar extinta pelo depósito elisivo
parcial, não tem o condão de determinar a distribuição, por prevenção, de um
segundo pedido de falência, pelo fato de que não mais existe a possibilidade de
ocorrerem falências em juízos diferentes. (REsp 702.417-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2014)
POSTERIORMENTE, FOI ALTERADO O GABARITO PARA CONSIDERAR A QUESTÃO COMO FALSA, PROVAVELMENTE POR SUA LITERALIDADE IR DE ENCONTRO AO:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do
falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar
como autor ou litisconsorte ativo.
-
E a parte final que diz ser necessário a decretação de falência? Sabemos que há determinação também na recuperação judicial
-
O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida. ERRADO (art. 76, da Lei nº 11.101/05: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.) O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente.CERTO.
Vale ressaltar que para que se instaure o processo de execução concursal (falência) é imprescindível a sentença declaratória de falência.(Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli, p. 264, ed. 2015).
-
Decretada a falência pelo juízo competente, instaure-se o juízo universal da falência, que atrairá para si todas - na verdade, quase todas - as ações que envolvam o devedor falido.
Exceções ao juízo universal:
1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;
2) ações que demandam quantia ilíquida;
3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;
4) execuções fiscais;
5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados.
(André Luiz Santa Cruz Ramos - 2014)
-
Quando eu vi paridade nos tratamentos dos crèditos !!! cismei
-
Estaria errada também em razão de a parte final da questão "É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente", ir de encontro ao §8º, do Art. 6º: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor".
Muito embora não trate da universalidade, penso que não é a decretação que comporta a prevenção, mas sim a distribuição do pedido.
-
-
Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. Acórdãos , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 10/12/2013
A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Acórdãos , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 03/11/2014 , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014
Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05. Acórdãos , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014
O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal. Acórdãos , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015
Espero ter ajudado.
Abraço.
-
"O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida". O erro está nessa primeira frase, pois segundo o artigo 76 da Lei 11.101/2005, o juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do FALIDO (E NÃO DA MASSA FALIDA). O restante da assertiva está correto.
-
Lei de Falência:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.