Resposta errada.
Lei Complementar de SC 197/200.
Art. 113. O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público, observando o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se também neste caso o disposto no seu § 1º.
Art. 115. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de sessenta dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça trinta dias para decidir eventual recurso.
Art. 121. O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público, observando o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também, neste caso o disposto no § 1º.
Art. 122. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2º do art. 121 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá no prazo de 10 (dez) dias o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo autor da impugnação.
§ 2º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processada na forma de seu Regimento Interno.
§ 5º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 6º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º O autor da impugnação prevista pelo § 2º do art. 121 desta Lei Complementar também poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão favorável ao vitaliciamento, no prazo previsto pelo § 4º deste artigo.