SóProvas


ID
1245067
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A Ação Civil Pública, consagrada como uma das funções institucionais do Ministério Público, poderá ser promovida, segundo o entendimento do STF e do STJ, como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, sendo que para tanto a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou ainda na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE, QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de qualquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (Informativo STF n° 212, dez/2000).

    Se vê logo e claro que a alegação de inconstitucionalidade de ato normativo impugnado integra a causa de pedir da ação civil pública, figurando como antecedente lógico-jurídico dos pedidos condenatórios ao depois formulados. Tal a razão manifesta por que a decisão impugnada reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, e não, principaliter. Em outras palavras, tal declaração constou da motivação do decisum, não do dispositivo (art. 458 do CPC), sem projetar efeitos para além dos limites da causa (art. 469, I, do CPC). De modo que, nisso, o juízo exerceu mero controle difuso da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência.

    (Ag. Reg. na Reclamação 1897, Rel. Min. Cezar peluso. Plenário de 18/08/2010 e DJ de 01/02/2011)


  • "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ." (STJ- 2º Turma, REsp 930016/DF, rel. Eliana Calmon, j.02.06.09, deram provimento, v.u., DJe 19.06.09)

  • Pessoal, não entendi a questão. Salvo engano, a utilização da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade na via difusa somente seria possível caso a inconstitucionalidade NÃO fosse o fundamento do pedido. Grato se alguém puder esclarecer. 

  • Com efeito, nota-se que, caberá controle difuso, em sede de ACP tão somente como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

  • A ACP não pode ser substitutiva de ações de controle de constitucionalidade concentradas(ADI, ADC, ADO, ADPF). No entanto, incidentalmente pode ocorrer controle de constitucionalidade difuso, devendo ser de questão incidente.

  • A meu ver questão passível de anulação. Na aula sobre esse tema o professor Marcelo Novelino colocou da seguinte forma:

    "A ACP pode ser utilizada apenas como instrumento de controle incidental de constitucionalidade. Ou seja, ela pode ser utilizada no controle de incidental constitucionalidade (a arguição de inconstitucionalidade deve constar na causa de pedir e não no pedido. Deve ser questão prejudicial de mérito). Esse é o entendimento do STF e STJ (Resp 557.646; Resp 2954.022; RE 227.159)."

  • Vejamos questões de concursos que cobraram o tema (todas verdadeiras pelo gabarito oficial):

    (Procurador/IPSM-2018-VUNESP): Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que o STF firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.

    (TJMG-2012-VUNESP): O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

    (MPF-2012): Em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, é possível que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto.

    (MPRR-2008-CESPE): A respeito da ação civil pública, julgue o próximo item: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público.

    (TJTO-2007): É possível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.